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TSI denegou a petição de recurso relativo à ocupação ilegal de um terreno situado em Coloane


O TSI denegou ultimamente a petição de interposição de recurso relativo ao terreno situado em Coloane que foi ilegalmente ocupado, onde foi ilegalmente realizado obras de ampliação, rejeitando assim os fundamentos invocados no seu recurso, pelo que deve o recorrente proceder à desocupação e reversão do terreno ocupado à Administração da RAEM. A DSSOPT aplaude a sentença e reitera que irá acatar rigorosamente o veredicto, sublinhando ainda que o ocupante deve articular com a devolução do terreno, caso contrário se for necessário ao grupo de trabalho interdepartamental avançar com a reversão do terreno, será necessário aos infractores o pagamento de um preço ainda mais elevado. O ocupante ilegal do terreno procedeu o nivelamento da colina e construiu ilegalmente nele uma edificação O terreno que foi objecto de petição de recurso, denegado pelo tribunal, se encontra localizado em Coloane, no Caminho da Povoação de Ká Hó, junto do poste de iluminação n.º 907C07. Os fiscais da DSSOPT verificaram nas acções de fiscalização realizadas em Julho de 2010 que estava em curso no local a construção de uma edificação em alvenaria e tijolo, sem tanto licença de obra, como licença de ocupação temporária, emitidas pela DSSOPT, pelo que os fiscais da DSSOPT emitiram imediatamente a ordem de embargo da obra ao pessoal que se encontrava no local e depois afixaram em meados de Agosto a ordem de embargo no local da obra.
E nas sucessivas acções de fiscalização ao local realizadas pelo pessoal da DSSOPT verificou-se que a obra ilegal não só não foi suspendida, como veio o infractor pelo contrário proceder à demolição da edificação anteriormente e construir no local uma edificação de um piso e no terreno adjacente construir também ilegalmente uma edificação de dois pisos e um muro de contenção, vindo mesmo a nivelar a colina. Assim sendo, perante estes indícios que demonstram a ocupação ilegal do terreno e de execução de obras ilegais, veio então a DSSOPT em meados de Dezembro emitir um edital para notificar os interessados sobre o início dos procedimentos relativos à audiência. O infractor prosseguiu com a execução da obra e depois mudou para o local apesar da emissão da ordem de embargo O ocupante veio depois entregar a contestação, alegando que tinha problemas de grave infiltração de água na edificação anteriormente existente devido a chuva, necessitando assim realizar urgentemente obras de reparação, pelo que estava apenas a realizar a reparação da cobertura e da parede, sem ter ampliado a sua área ou aumentado a altura da edificação. Contudo é bastante notório que a sua explicação não condiz com a realidade, o ocupante nem sequer solicitou junto dos serviços competentes o licenciamento da obra. E conforme o averiguado, o terreno não se encontra registado em regime de propriedade perfeita e nem há registo da edificação, pelo que a RAEM é o titular do terreno.
Além disso, veio o ocupante por um lado entregar a contestação escrita, mas também por outro acelerar a construção da edificação e mudar para o local, de modo a que seja este um facto consumado, numa tentativa de que a Administração não iria avançar com a acção de despejo. Contudo a decisão da Administração de preservar os terrenos do Estado nunca será abalada, bem como nunca será permitido que sejam ilegalmente ocupados, pelo que na 1.º metade de Março de 2011 foi emitido o edital para notificação dos interessados sobre a decisão final da Administração. O ocupante considerou haver vícios no acto administrativo pelo que interpôs recurso ao TSI. Todos os terrenos que não estejam em regime de propriedade perfeita são propriedade do Estado pelo que não podem ser ilegalmente ocupados O fundamento invocado pelo ocupante foi denegado pelas instâncias judiciais, em particular no que refere ao fundamento invocado relativo ao artigo 8.º da Lei Básica, respeitante à extensão das disposições legais anteriormente vigentes, pelo que é aplicável o disposto na Lei de Terras que por seu turno diz o seguinte: "Não havendo título de aquisição ou registo deste, ou prova do pagamento de foro, relativo a prédio urbano, a sua posse por particular, há mais de vinte anos, faz presumir o seu aforamento pelo Território e que o respectivo domínio útil é adquirível por usucapião nos termos da lei civil". E de acordo com a posição tomada no acórdão do TUI de 2006 e seguintes, após a entrada em vigor da Lei Básica, todos os terrenos que antes do estabelecimento da RAEM não forem reconhecidos em regime de propriedade perfeita são propriedade do Estado, ou seja os terrenos em que o ocupante não conseguiu entregar documento comprovativo válido, pelo que foi denegado a petição de recurso.
Relativamente à denegação do TSI da petição de recurso apresentada pelo ocupante, a DSSOPT aplaude a decisão do TSI e frisa que o ocupante deve articular com as acções de desocupação e de reversão da Administração, caso contrário virá a Administração avançar com a acção de despejo.
Relativamente a um outro caso respeitante à execução de obra ilegal em Coloane, em que veio o ocupante interpor recurso ao TSI e solicitar a suspensão da eficácia da ordem de demolição da obra ilegal e que por fim foi denegado pelas instâncias judiciais, veio a Administração acatar o acórdão do TSI e realizar em Maio do corrente ano uma acção conjunta interdepartamental no sentido de proceder a demolição de uma vivenda de 4 pisos construída ilegalmente junto do Templo Tin Hau, em Coloane, assim como reverter o terreno da Administração que foi ilegalmente ocupado. Actualmente foram já concluídos os respectivos trabalhos de demolição.

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