A Lei da Protecção de Dados Pessoais de Macau radica-se na legislação europeia nesta área e a experiência da UE é muito significativa para o sucesso do desenvolvimento da protecção de dados pessoais de Macau. Nesta perspectiva, o GPDP tem traduzido para língua chinesa diversos documentos da EU nesta área para consulta dos diversos sectores de Macau. Macau é uma cidade internacional, os seus sectores industriais e comerciais têm intercâmbios frequentes com os outros locais do mundo, podendo de vez em quando ser envolvidos nos processos civis exteriores. Em alguns países ou regiões do sistema jurídico de common law, os processos civis podem relacionar-se com pre-trial discovery, causando preocupações das instituições de Macau sobre essas exigências processuais e se fornecer dados às entidades exteriores infringem ou não a Lei da Protecção de Dados Pessoais. Por conseguinte, este Gabinete traduziu o documento da União Europeia "Documento de trabalho n.o 1/2009: sobre o pre-trial discovery nos processos civis transfronteiriço" para chinês, colocado junto com a versão em inglês para o website deste Gabinete (www.gpdp.gov.mo) na zona de "Documentação" para a consulta pública.
Os documentos acima referidos não são diplomas vigentes na RAEM, nem produzem qualquer efeito legal na RAEM, servem apenas para consulta pública. No entanto, os regimes jurídicos de Macau e Europa têm origens semelhantes e os pontos jurídicos referidos nesse documento são basicamente os que devem ser considerados pelas instituições sob a tutela do regime jurídico da protecção de dados pessoais de Macau quando enfrentam o pre-trial discovery nos processos civis dos países ou regiões do sistema jurídico de common law. As instituições devem prestar uma atenção especial para que as obrigações legais do responsável pelo tratamento são as obrigações legais nos termos das disposições legais vigentes na RAEM, não incluindo as obrigações legais nos termos das disposições legais do exterior. O tratamento de dados pessoais deve corresponder ao disposto constante nos artigos 6.o a 8.o da Lei da Protecção de Dados Pessoais sobre a legitimidade do tratamento de dados pessoais, aos princípios para o tratamento de dados, assegurando a segurança e sigilo dos dados, observando também as disposições sobre a transferência dos dados para fora da RAEM a fim de evitar as eventuais infracções administrativas ou crimes contra a mesma lei.