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A renovação do reconhecimento do primeiro grupo de pessoas colectivas inicia-se no dia 16 de Maio


Nos termos do n.° 1 do artigo 31.° da Lei do Recenseamento Eleitoral, o reconhecimento das pessoas colectivas é valido por 5 anos. O primeiro grupo de pessoas colectivas reconhecidas deve apresentar o seu pedido de renovação junto à entidade competente do respectivo sector, a partir de 16 de Maio até 18 de Julho do corrente ano, findo esse período, não será aceite qualquer pedido.
O pedido de renovação deve ser entregue no prazo estipulado, caso contrário, o reconhecimento será caducado após o seu termo (15 de Outubro do corrente ano). E, a inscrição no recenseamento eleitoral será cancelada e consequentemente perderá a capacidade eleitoral.
881 Pessoas Colectivas devem apresentar o seu pedido de renovação até ao dia 18 de Julho Conforme o n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 9/2008, os interesses sociais reconhecidos nos termos da Lei n.° 12/2000 (Lei do Recenseamento Eleitoral) mantêm-se válidos, por 5 anos, a partir da data da entrada em vigor desta lei (dia 15 de Outubro de 2008).
Por outras palavras, as pessoas colectivas reconhecidas antes do dia 15 de Outubro de 2008 cuja validade se mantém, devem apresentar o pedido de renovação conforme a lei, independentemente de estar ou não inscritas no recenseamento eleitoral. Segundo os dados estatísticos, 881 associações necessitam de apresentar o seu pedido no período entre 16 de Maio e 18 de Julho do corrente ano. Aqueles que não apresentarem o pedido de renovação entre os 150 e 90 dias anteriores ao termo do prazo, o respectivo reconhecimento não será autorizado por não satisfazer o estipulado na lei. O reconhecimento das pessoas colectivas efectuado após o dia 15 de Outubro de 2008, é válido por 5 anos, contados a partir da data da autorização. E o método de contagem do período para a renovação do reconhecimento é idêntico ao supracitado.
À renovação aplica-se o mesmo regime do reconhecimento
De acordo com o n.° 4 do artigo 31.° da Lei do Recenseamento Eleitoral, à renovação aplica-se o mesmo regime do reconhecimento. No tratamento da renovação do reconhecimento, o pedido deve constar dos seguintes documentos: 1) Certificado de composição dos corpos gerentes emitido pela DSI; 2) Cópia da acta da reunião do órgão estatutariamente competente, da qual conste a deliberação sobre o reconhecimento dessa pessoa como pertencente a determinado sector e a indicação do representante para esse efeito; 3) Cópia do Bilhete de Identidade de Residente Permanente do representante da pessoa colectiva para efeitos de reconhecimento; 4) Cópia da publicação dos estatutos da pessoa colectiva no Boletim Oficial da RAEM; e 5) Quaisquer outros elementos que sejam considerados necessários ao pedido do reconhecimento como pertencente a determinado sector.
Entidade competente do processo de reconhecimento do respectivo sector
O pedido de renovação do reconhecimento deve ser apresentado na entidade competente do respectivo sector, as associações e os organismos dos Sectores industrial, comercial e financeiro, do Sector do trabalho e do Sector profissional devem apresentá-lo no Conselho Permanente de Concertação Social, do Sector dos serviços sociais no Conselho de Acção Social, do Sector cultural no Conselho Consultivo de Cultura, do Sector educacional no Conselho de Educação para o Ensino Não Superior e do Sector desportivo no Conselho do Desporto. Os contactos dos referidos conselhos encontram-se disponibilizados na página electrónica do Recenseamento Eleitoral (http://www.re.gov.mo/rr_pt/ ).
O SAFP apela às respectivas pessoas colectivas que apresentem o pedido de renovação do reconhecimento ao conselho do sector a que pertence dentro do prazo, caso contrário, poderá ser afectada a sua capacidade eleitoral no futuro (2014 e posterior). As pessoas colectivas dos diversos sectores devem estar atento às notícias sobre a renovação do reconhecimento divulgadas pelo respectivo conselho, devendo apresentar o seu pedido atempadamente e conforme exigido. Caducidade do reconhecimento – Apresentação do novo pedido
Nos termos do n.° 2 do artigo 31.° da Lei do Recenseamento Eleitoral, é caducado o reconhecimento logo após o seu termo, caso não seja apresentado o pedido de renovação no prazo indicado. E nos termos do n. ° 3 do mesmo artigo, a caducidade do reconhecimento não obsta à apresentação de novo pedido, podendo apenas o novo pedido do reconhecimento ser apresentado após o termo do prazo do reconhecimento ainda válido, ou seja, 5 anos a partir da entrada em vigor da Lei n.° 9/2008, isto é, depois do dia 15 de Outubro de 2013.
Nos termos do n.° 1 do artigo 35.°, a caducidade do reconhecimento determina o cancelamento da inscrição no recenseamento do seu titular. E nos termos da alínea 2) do artigo 26.°, um dos requisitos para o recenseamento eleitoral de uma pessoa colectiva é ter sido reconhecido como pertencente ao sector há, pelo menos, 4 anos. Assim, a respectiva pessoa colectiva só se pode inscrever no recenseamento eleitoral 4 anos após o novo reconhecimento. Isenção de taxas no pedido do Certificado de Composição dos Corpos Gerentes para efeitos de reconhecimento
Cada pessoa colectiva deve requerer à Direcção dos Serviços de Identificação um certificado de composição dos corpos gerentes para efeitos de renovação do reconhecimento como pertencente a determinado sector, devendo este ser requerido pelo presidente da assembleia geral ou da direcção, ou mediante procuração, caso o requerente não seja o presidente da assembleia geral ou da direcção. É criado pela Direcção dos Serviços de Identificação um balcão de atendimento exclusivo para o pedido do certificado, devendo os requerentes especificar que a senha é para efeitos do pedido de certificado de associação junto à DSI, para que o pedido possa ser tratado com prioridade.
Para quaisquer esclarecimentos, favor de ligar para o n.° 89871704 durante o horário de expediente, ou para a linha aberta de 24 horas, n.° 88668866 (fora do horário de expediente com serviços de gravação).