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2013 Obrigações Fiscais do Mês de Maio


2013 OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE MAIO Durante todo o mês Imposto de Turismo - Entrega pelos hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, restaurantes (incluindo "coffee-shops", "self-services" e similares), salas de dança (incluindo, nomeadamente "night-clubs", "discotecas", "dancings" e "cabarets"), bares (incluindo "pubs" e "lounges") e estabelecimentos do tipo "health club", saunas, massagens e "karaokes", do imposto cobrado do mês anterior. (art.º 12.º da Lei n.º 19/96/M de 19 de Agosto) (Os estabelecimentos indicados no art.º 15.º da Lei n.º 17/2012, encontram-se isentos deste imposto referente ao ano de 2013) Imposto Complementar - Os contribuintes do Grupo A deste imposto (art.º 4.º, n.º 2 da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro) devem apresentar a Declaração de Rendimentos, modelo M/1, de todos os rendimentos auferidos no ano antecedente (art.º 10.º, n.º 1, al.b) da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro). (Conforme o art.º 19.º da Lei n.º 17/2012, o limite de isenção do exercício de 2012 é fixado em $ 200 000,00, para os rendimentos sujeitos a imposto complementar de rendimentos) Rendas - Pagamento das rendas. (Conforme o art.º 21.º da Lei n.º 17/2012, mantém-se a isenção de pagamento das rendas para os valores inferiores a $100,00) Foros - Pagamento dos foros. (Conforme o art.º 21.º da Lei n.º 17/2012, mantém-se a isenção de pagamento dos foros para os valores inferiores a $100,00) Imposto sobre Veículos Motorizados - Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.º 17.º, n.º 2 e art.º 21.º, n.º 1 do aprovado pela Lei n.º 5/2002)