O Conselho Executivo acabou de discutir o projecto de Regulamento Administrativo relativo ao cálculo e à atribuição de rendimentos decorrentes da gestão de verbas registadas nas contas individuais de previdência. As verbas registadas nas contas individuais de previdência são geridas pelo Fundo de Segurança Social (FSS) nos termos do artigo 6.o da Lei n.o 14/2012 (Contas individuais de previdência), beneficiando os respectivos titulares de rendimentos decorrentes da gestão dessas verbas, caso existam. Deste modo, elaborou-se um projecto de Regulamento Administrativo relativo ao cálculo e à atribuição de rendimentos decorrentes da gestão de verbas registadas nas contas individuais de previdência com esse objectivo, devendo o mesmo entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O conteúdo do diploma foi elaborado com base no regime relativo ao cálculo dos rendimentos das contas individuais dos participantes do Regime de Poupança Central. O diploma define a forma de cálculo dos rendimentos das contas individuais de previdência, sendo fixada como data de liquidação o dia 31 de Agosto de cada ano e como período de cálculo de rendimentos o período compreendido entre Setembro de cada ano e Agosto do ano seguinte; os rendimentos a atribuir aos titulares das contas são calculados com base no saldo da conta individual de previdência. O FSS transferirá os respectivos rendimentos para as contas individuais de previdência no mês seguinte ao da data de liquidação. O diploma determina ainda que, quanto aos rendimentos indevidamente atribuídos, prevê-se a sua reposição sob a forma de dedução no respectivo saldo de conta e, em caso de insuficiência do saldo, o titular da conta individual de previdência deve proceder à reposição por pagamento através de guia, no prazo de 90 dias a contar da recepção da notificação para reposição e pode também efectuar a reposição em prestações mensais, mediante requerimento; em caso de incumprimento, há lugar à cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, estipulando-se que os rendimentos repostos são integrados nos rendimentos totais do período de cálculo de rendimentos durante o qual se efectua a respectiva reposição. Tendo em conta que a Lei n.o 14/2012 (Contas individuais de previdência) entrou em vigor no dia 15 de Outubro de 2012, e com ela cessou a vigência do Regulamento Administrativo n.o 31/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.o 20/2011, o diploma contém uma disposição transitória que define que os rendimentos decorrentes da gestão das contas individuais dos participantes do Regime de Poupança Central, nos termos do Regulamento Administrativo n.o 31/2009 (Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central), relativa ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2012 e 14 de Outubro de 2012, são integrados nos rendimentos totais do primeiro período de cálculo de rendimentos das contas individuais de previdência, devendo o seu cálculo e atribuição efectuar-se nos termos deste novo regulamento administrativo. Por outro lado, é revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.o 167/2011 (Respeitante ao cálculo dos rendimentos das contas individuais do Regime de Poupança Central) produzido em cumprimento do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.o 31/2009.