O Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas emitiu hoje (dia 28) as Observações Finais sobre o cumprimento do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos em Macau. O Governo da RAEM irá continuar a promover medidas de defesa dos direitos humanos, em cumprimento das disposições do Pacto, dando concretização ao espírito promovido pelo Pacto. A delegação do Governo da RAEM participou, nos passados dias 18 e 19, nas reuniões do Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas, tendo respondido detalhadamente às questões levantadas pelo Comité em relação à situação de cumprimento do Pacto na Região. Nas suas Observações Finais, o Comité manifestou a sua satisfação pelo intercâmbio construtivo realizado com a delegação do Governo da RAEM. O Governo da RAEM foi ainda louvado pelas medidas adoptadas e pelo esforço envidado na protecção dos direitos humanos, nomeadamente pela adesão a vários instrumentos de direito internacional em matéria de protecção dos direitos humanos, como o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Por outro lado, o Governo da RAEM mereceu elogios do Comité pela feitura de leis em domínios de grande relevo, como a protecção dos refugiados, o combate ao tráfico de pessoas e o apoio à correcção e ressocialização dos jovens delinquentes, designadamente a Lei n.º 1/2004 (Regime de Reconhecimento e Perda do Estatuto de Refugiado), a Lei n.º 2/2007 (Regime Tutelar Educativo dos Jovens Infractores) e a Lei n.º 6/2008 (Combate ao crime de tráfico de pessoas). O Governo da RAEM manifesta os seus agradecimentos e a sua valorização para com as opiniões do Comité. Contudo, subsistem algumas divergências de perspectiva em relação a certos aspectos entre o Governo e o Comité. Relativamente às recomendações viáveis e compatíveis com a Lei Básica, com as leis locais e com a situação concreta da sociedade, o Governo da RAEM irá concretizá-las gradualmente. Quanto à referência nas Observações Finais à questão da interpretação da Lei Básica, cumpre ao Governo da RAEM salientar que a Lei Básica é uma Lei Nacional promulgada pela Assembleia Popular Nacional e que, nos termos do disposto na Constituição da República Popular da China e na Lei Básica da RAEM, o poder de interpretação da Lei Básica pertence ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. Importa salientar que o exercício de tal poder não prejudica de modo algum a independência judicial, nem o princípio da legalidade ou o alto grau de autonomia da RAEM. Desde o estabelecimento da RAEM, não se registou nenhum caso de pedido de interpretação de disposição da Lei Básica formulado pelo Tribunal de Última Instância ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ao abrigo do artigo 143.º da mesma Lei. O Governo da RAEM não concorda com a recomendação do Comité em se retirar a reserva feita à alínea b) do artigo 25.° do Pacto. De facto, o Pacto não proíbe a formulação de reservas. De acordo com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, se a formulação de reservas não for proibida pelo Tratado, desde que não viole os objectivos e os fins do Tratado, o Estado-parte poderá manifestar a respectiva reserva. Em 1999, as 4 declarações feitas pelo Governo Central da República Popular da China por ocasião da notificação à entidade depositária da continuação da aplicação do Pacto à RAEM, em conformidade com as disposições da Lei Básica e em articulação com o estatuto jurídico e a situação concreta da RAEM, estão de acordo com as regras de Direito Internacional. O Regime Eleitoral da RAEM deve ser definido conforme a Lei Básica e a Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional de 2012. Actualmente, o Regime Eleitoral da RAEM corresponde à situação concreta da Região e não está em contrariedade com as disposições do Pacto aplicáveis à RAEM. Em relação à recomendação do Comité de se criar um órgão fiscalizador independente no âmbito dos direitos humanos, o Governo da RAEM considera não haver tal necessidade. A RAEM goza de poder judicial independente e, em articulação com os actuais órgãos específicos, nomeadamente o Comissariado contra a Corrupção, o Gabinete de Protecção de Dados Pessoais e as comissões ou organizações para o combate ao tráfico de pessoas, para assuntos policiais e para a protecção dos direitos e interesses das mulheres, bem como a entrada em vigor em 1 de Abril, do regime de apoio judiciário, os direitos humanos estão totalmente salvaguardados. Com a revisão da lei orgânica do Comissariado contra a Corrupção em 2012, para além de se manter a sua função de provedor de justiça, reforçou-se a sua função na protecção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das pessoas. O Chefe do Executivo, enquanto dirigente máximo da RAEM, representa a RAEM, pelo que a nomeação do Comissário contra a Corrupção pelo Chefe do Executivo não afecta a independência do Comissariado contra a Corrupção. Tendo a RAEM um sistema judicial cabal e independente, caso as pessoas considerem violados os seus direitos fundamentais, podem interpor acção judicial invocando directamente as disposições constantes do Pacto; em caso de insuficiência económica, podem requerer o apoio judiciário para que possam, através da via judicial, obter ou defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos. Quanto ao caso referido pelo Comité, sobre a proibição de entrada de um jornalista no território, salienta o Governo da RAEM que os jornalistas gozam plenamente em Macau da liberdade de imprensa e de reportagem, podendo entrar e sair livremente de Macau, bem como fazer reportagens livremente na Região, sem que necessitem de proceder a notificação oficial ou a registo. A proibição legal de entrada da pessoa em causa não se deve à sua identidade de jornalista, mas ao entendimento das autoridades de segurança pública de que o turista que pretenda entrar na Região possa afectar a segurança interna. Sob a protecção da Lei Básica e da Lei de Imprensa, os órgãos de comunicação social da RAEM gozam de plena liberdade de imprensa, de expressão e de reportagem. De facto, após o Retorno, o sector dos média em Macau tem conhecido um grande crescimento da sua actividade, quer em termos de quantidade dos média, quer em termos de discussão de questões sobre a política, a economia, a sociedade e a vida das pessoas, entre outras áreas. Quanto à recomendação do Comité para ponderar a descriminalização do crime de difamação, o Governo da RAEM considera que a lei deve proteger os diversos direitos e, sendo o direito à honra um direito pessoal importante, a lei penal deve prevenir violações à honra e aplicar aos infractores as sanções correspondentes. Quanto à preocupação do Comité em relação à liberdade de reunião, deve referir-se que nos termos do artigo 27.º da Lei Básica todos os residentes gozam da liberdade de reunião. O direito de realização de reunião pública e de manifestação é regulado pela Lei n.º 2/93/M; todos os residentes de Macau têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, não necessitando de qualquer autorização. Relativamente à preocupação do Comité sobre a existência de situações de contratação de trabalhador não residente sem contrato formal na RAEM, o Governo da RAEM reitera que nos termos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação dos trabalhadores não residentes), o contrato de trabalho celebrado com trabalhador não residente está sujeito a forma escrita.