Depois de uma análise profunda realizada pela Secretaria para a Administração e Justiça do relatório de investigação e análise sobre uma queixa relacionada com a Concessão do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros do Comissariado contra a Corrupção, foi considerado que, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, quando promoveu o novo modelo de serviço de autocarros, cometeu um desvio, não terá escolhido o regime jurídico adequado, porquanto aplicou o regime jurídico de prestação de serviços de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 122/84/M e do Decreto-Lei n.º 63/85/M, e não, ao contrário do que resulta do Decreto-Lei n.º 64/84/M (Atribui ao Chefe do Executivo a competência respeitante à concessão de serviços públicos com interesse para a RAEM) e do Decreto-Lei n.º 50/88/M (Aprova as bases gerais do regime jurídico de transportes em Macau), o regime jurídico de concessão de serviços públicos previsto na Lei n.º 3/90/M, deste modo surgindo vícios nos contratos de serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros assinados com as três empresas de autocarros. O Governo da RAEM presta muita atenção à questão e considera que a promoção da política de priorizar o transporte colectivo rodoviário corresponde ao interesse público e à necessidade do desenvolvimento social, devendo também estar em conformidade com as disposições legais em vigor. As secretarias para a Administração e Justiça e para os Transportes e Obras Públicas concluíram um projecto de análise que, na precondição de assegurar os serviços públicos de autocarros, irá corrigir os problemas técnico-jurídicos existentes nos actuais contratos do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros e fará a revisão e o aperfeiçoamento sobre o novo modelo de serviços de autocarros.