A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP) vai expor, nos termos da Lei do Recenseamento Eleitoral, os cadernos de recenseamento das pessoas singulares e colectivas durante dez dias sucessivos, ou seja, de 16(4.ª feira) a 25(6.ª feira) de Janeiro do corrente ano (incluindo sábado e domingo), no r/c do Edifício Administração Pública, sito na Rua do Campo, n.° 162, cujo horário de exposição dos cadernos é das 09:00 às 18:00, sem interrupção. O SAFP apela aos interessados que consultem, nos termos da lei, os cadernos de recenseamento e reclamem, junto do SAFP, por escrito, sobre os eventuais erros ou omissões aí constantes, durante o prazo de exposição. Além disso, as pessoas singulares recenseadas podem ainda através das máquinas para a inscrição automática no recenseamento eleitoral, colocadas na Zona para o Recenseamento Eleitoral sita no r/c do Edifício Administração Pública e no 1.° andar do Edifício do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco, ou mediante a introdução da palavra-passe atribuída para o efeito ou através da conta e-Pass, aceder ao website do Recenseamento Eleitoral www.re.gov.mo para consultar os dados que lhe dizem respeito, constantes nos cadernos de recenseamento. Os representantes das pessoas colectivas recenseadas também podem aceder ao mesmo website para consultar os dados no ficheiro electrónico que lhes diz respeito, constante nos cadernos de recenseamento das pessoas colectivas. Os cadernos de recenseamento vão estar expostos durante dez dias sucessivos, a partir de 16 de Janeiro De acordo com a Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo e a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM, são utilizados em quaisquer eleições os últimos cadernos de recenseamento cuja exposição ocorreu antes da publicação da data do próximo acto eleitoral, pelo que, os interessados devem confirmar pessoalmente se estão ou não registados nos cadernos de recenseamento, para poderem participar no mesmo. Nos cadernos de recenseamento expostos em Janeiro de 2013, constam os dados dos eleitores que reuniram, até 31 de Dezembro de 2012, os requisitos para o recenseamento e cujos pedidos de inscrição foram apresentados e aceites pelo SAFP. Além disso, as inscrições suspensas ou canceladas, ao abrigo da lei, estão devidamente assinaladas nos mesmos cadernos. Nos termos da lei, os pedidos de inscrição que forem apresentados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2013 e vierem a ser aceites, constarão apenas nos cadernos de recenseamento que serão elaborados e expostos em Janeiro de 2014. 277 153 pessoas singulares recenseadas e 719 pessoas colectivas recenseadas De acordo com dados estatísticos, em 2012 deram entrada no SAFP 26 909 novos pedidos de inscrição no recenseamento eleitoral das pessoas singulares, dos quais 2 102 foram pedidos de inscrição antecipada, segundo a legislação em vigor, de residentes permanentes com 17 anos de idade e, em 2012 foram canceladas 1 298 inscrições de eleitores singulares por motivo de falecimento, sentença judicial ou doença do foro psiquiátrico. Além disso, 12 781 eleitores singulares comunicaram, nos termos da lei, ao SAFP a alteração de dados. Até 31 de Dezembro de 2012, encontravam-se recenseadas em Macau 277 153 pessoas singulares (incluindo as que formalizaram a inscrição antecipada mas que não perfizeram ainda 18 anos de idade), um acréscimo de 10,18% em comparação com o número de inscritos registado em 31 de Dezembro de 2011 (251 542). No que diz respeito ao recenseamento das pessoas colectivas, aos cadernos de recenseamento de 2013 foram adicionadas 6 novas inscrições, e serão canceladas 48 inscrições e suspensas 21, respectivamente. Existem em 2013, 719 inscrições válidas, cujos dados constam nos cadernos de recenseamento das pessoas colectivas expostos ao público. Inscrições das pessoas colectivas suspensas ou canceladas por motivo de não terem apresentado o relatório anual nos termos da lei As pessoas colectivas reconhecidas como pertencentes a determinado sector devem, nos termos da Lei do Recenseamento Eleitoral em vigor, enviar, até ao último dia útil do mês de Setembro de cada ano, o respectivo relatório final anual à comissão responsável pela emissão do parecer relativo ao pedido de reconhecimento das pessoas colectivas, que será posteriormente remetido ao Chefe do Executivo, e cada comissão divulga as referidas informações através de jornais ou website. Analisados globalmente os dados fornecidos pelas diversas comissões competentes, o SAFP verificou que, nos últimos quatro anos, em quase todos os sectores existiu um certo número de pessoas colectivas eleitoras que não apresentaram, nos termos da lei, o relatório final anual. Segundo o estipulado na lei, as pessoas colectivas eleitoras que não apresentaram o relatório final anual e que, dentro de cinco anos voltem a não o apresentá-lo, a sua inscrição será suspensa a partir do ano seguinte. Assim, as inscrições de 21 pessoas colectivas recenseadas que não apresentaram o relatório final anual, nos termos da lei, em 2012, nem em 2009, 2010 ou em 2011, serão suspensas após o prazo da data de exposição dos cadernos de recenseamento em 2013. Caso estas pessoas colectivas eleitoras venham a apresentar o relatório final anual em 2013, a validade da inscrição só poderá ser restituída após a exposição dos cadernos de recenseamento em 2014. Nos termos do n.° 2 do artigo 35.° da Lei do Recenseamento Eleitoral em vigor, a pessoa colectiva que tenha a inscrição suspensa e não apresente, nos cinco anos subsequentes a essa suspensão, o relatório final anual nos termos previsto no artigo 30.°, vê a sua inscrição no recenseamento eleitoral cancelada a partir da data do termo da exposição dos cadernos de recenseamento que tiver lugar imediatamente a seguir aos cinco anos subsequentes à referida suspensão. Após a exposição dos cadernos de recenseamento (Janeiro de 2013), serão canceladas as inscrições de 48 pessoas colectivas eleitoras por não terem apresentado o relatório final anual, assim, o reconhecimento de uma associação como representativa de um sector não mantém a sua validade após o cancelamento da inscrição. De acordo com o n.° 1 do artigo 31.° da Lei do Recenseamento Eleitoral, o reconhecimento de uma associação faz depender a validade do reconhecimento da apresentação anual do relatório final anual. Neste caso, e conjugado os artigos 34.° a 36.° do mesmo diploma, verifica-se que a validade do reconhecimento depende do cumprimento das regras relativas à apresentação do relatório final anual, e o incumprimento destas regras leva à caducidade do reconhecimento. Caso uma pessoa colectiva pretenda voltar a inscrever-se no recenseamento eleitoral deverá submeter-se ao disposto nos artigos 26.° e seguintes da Lei do Recenseamento Eleitoral. As associações e os organismos podem inscrever-se no recenseamento de pessoas colectivas após estarem registadas na Direcção dos Serviços de Identificação, terem sido reconhecidas como pertencentes ao respectivo sector há, pelo menos, 4 anos e terem adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, 7 anos. SAFP prevê a publicação da lista das pessoas colectivas eleitoras nos termos da lei no próximo mês Após a exposição dos cadernos de recenseamento eleitoral, o SAFP prevê a publicação, nos termos da lei, a partir do próximo mês, da lista das pessoas colectivas eleitoras, na qual constará a designação, sede e meios de contacto das pessoas colectivas inscritas nos cadernos de recenseamento, bem como o nome completo dos respectivos representantes. O SAFP apela aos responsáveis das pessoas colectivas para consultarem e confirmarem se os elementos constantes na lista estão correctos. Os dados estatísticos sobre o recenseamento eleitoral estão disponíveis no website www.re.gov.mo. Para qualquer informação sobre a exposição dos cadernos de recenseamento, ligue para os n.°s 89871704 ou 88668866.