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DSAL apela para a prevenção dos acidentes de trabalho em altura


A Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL) apela aos trabalhadores do sector da construção que realizam trabalhos em altura para tomarem medidas de segurança adequadas e cumprirem as normas de segurança no trabalho, para prevenir acidentes de trabalho e garantir a sua segurança e do público. De acordo com os princípios de segurança ocupacional, considera-se trabalho em altura todo o trabalho realizado a uma altura igual ou superior a 2 metros a contar do pavimento. Os trabalhadores que efectuam obras de decoração ou construção realizam frequentemente trabalhos em altura, sendo diversos os riscos nesse tipo de trabalho. A queda de pessoas ou de objectos, riscos eléctricos, incêndio ou utilização inadequada de substâncias químicas, entre outros são as principais causas do risco de trabalho em altura. Para prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho causados por trabalhos em altura, os empregadores e trabalhadores devem observar a respectiva legislação, tomando as seguintes medidas de segurança: 1. O empregador deve, antes da realização de trabalhos, avaliar os riscos eventualmente existentes no local de trabalho, analisando se este se encontra em condições seguras; 2. O empregador deve, após aquela avaliação, determinar as medidas de segurança conforme o grau de gravidade encontrado, a fim de eliminar, reduzir e isolar os riscos; 3. O trabalhador que realiza trabalhos em altura deve, sempre que possível, utilizar plataformas de trabalho, devendo estas preencherem os requisitos legais, designadamente dispor de guarda-corpos (com 90 a 115 cm de altura), guarda-cabeças (nunca inferior a 15 cm de altura) e grades (propõe-se a altura entre 45 e 60 cm) na sua parte central; 4. Não utilizar tábuas suspensas, conhecidas por "baloiços", como plataforma de trabalho, quando o trabalho é efectuado junto de fachadas; 5. Utilizar equipamento de protecção individual, quando as medidas de segurança não produzem efeitos ou, em circunstâncias especiais, não possam ser adoptadas; 6. O empregador deve proporcionar treinos sobre a segurança para os trabalhadores, nomeadamente sobre os riscos que podem ocorrer durante o trabalho e a utilização correcta do equipamento de protecção individual; 7. O trabalhador deve utilizar correcta e adequadamente o equipamento de protecção individual, devendo, quando aquelas medidas não garantem protecção suficiente, usar o cinto de segurança e capacete de protecção e ter perfeito conhecimento do método de utilização daquele cinto e do mosquetão, devendo este estar fixado numa corda de salvação independente e esta estar ancorada num local estável situado acima da cabeça; deve ainda usar dispositivos portáteis de ancoragem temporária em locais de trabalho com obras de decoração interior, onde não hajam pontos de ancoragem estável.

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