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Situação de trabalho sobre a legislação da violência doméstica pelo Governo da RAEM


1. Início da consulta pública em 2011 A fim de prevenir crimes de violência doméstica, proteger as suas vítimas e manter a harmonia familiar, o Instituto de Acção Social realizou, em Setembro de 2011, uma consulta pública sobre a legislação relativa à violência doméstica, com vista à auscultação das opiniões dos diversos sectores da sociedade, nomeadamente no que diz respeito à definição do crime de violência doméstica, estabelecimento de medidas para a sua prevenção e protecção das vítimas. Para um melhor conhecimento do público sobre a legislação, no decurso da consulta pública foram disponibilizados ao público exemplares do documento de consulta sobre o anteprojecto da proposta de lei intitulada "Combate ao crime da violência doméstica", como foram também realizadas várias sessões de consulta, com vista à apresentação do pano de fundo da legislação e à explicação dos artigos do anteprojecto da proposta de lei, recolhendo amplamente as opiniões e sugestões dos diversos sectores da sociedade. Após a sistematização das opiniões recolhidas durante a consulta, foi possível constatar que, de um modo geral, a sociedade está atenta ao problema da violência doméstica e está de acordo com o reforço das medidas de prevenção, punição e protecção através da legislação. No que diz respeito à questão da classificação da violência doméstica como crime público, estipulada no anteprojecto da proposta de lei intitulada "Combate ao crime da violência doméstica", as opiniões recolhidas durante a consulta são muito divergentes, não sendo possível chegar a um consenso. 2. Divergência quanto à classificação de todos os actos de violência doméstica como crime público De acordo com o disposto no actual Código Penal de Macau, são considerados crimes os actos de violência contra os membros da família, sendo aplicáveis diferentes disposições da lei penal consoante o grau da ofensa corporal. Se o acto de violência doméstica resultar em ofensa grave à integridade física, é considerado crime público, ou seja, o agressor é acusado penalmente, independentemente de a vítima exigir ou não a efectivação de responsabilidades. Se o acto de violência doméstica resultar em ofensa simples à integridade física, é considerado crime de natureza semi-pública, ou seja, o agente do acto de violência só é acusado penalmente pelo Ministério Público quando haja exigência de efectivação de responsabilidades por parte da vítima. São também considerados crimes públicos os actos de maus tratos físicos a membros da família que sejam menores. No entanto apenas é considerado crime de natureza semi-pública os actos de maus tratos físicos infligidos ao membro familiar que seja o cônjuge, ou seja, nessa situação cabe à vítima decidir sobre a efectivação de responsabilidades. Durante a consulta pública, a maior divergência de opiniões manifestou-se na questão de se saber se todos os actos de violência doméstica devem ser classificados como crime público, nomeadamente os actos de ofensa simples à integridade física. Os apoiantes consideram que as vítimas da violência doméstica, por medo ou por pressão da sociedade, não se atrevem a apresentar queixa contra o agressor, pelo que a classificação desse acto como crime público não só retira a pressão sofrida pela vítima, assim como produz um efeito dissuasor sobre o agressor. Os que se opõem, entendem que a classificação da violência doméstica como crime público tout court, embora possa ajudar parte das vítimas que desejam apresentar queixa mas que não se atrevem, desrespeita a vontade das vítimas que podem apresentar queixa mas que não desejam, ou seja, para estas vítimas seria como que fossem obrigadas a apresentar queixa mesmo que não quisessem, o que acaba por prejudicar os seus interesses.
A maior mudança resultante da classificação de todos os actos de violência doméstica como crime público consiste na necessidade de dar início ao procedimento penal, independentemente da vontade da vítima quanto à efectivação de responsabilidades, sempre que se verifiquem actos de violência entre membros de família ainda que sejam casos fortuitos ou que resultem em ofensas leves à integridade física. Isto não quer dizer que a lei vigente não considere como crime os actos leves de violência doméstica, apenas deixou ao critério da vítima decidir sobre a exigência de efectivação de responsabilidades. As razões pelas quais as vítimas de violência doméstica não desejam exercer o direito de queixa, para além de motivos de ordem económica, medo de represálias e a preocupação de não tornar público os escândalos familiares, prendem-se, provavelmente, com outros factores como a protecção da família e dos seus membros, aspectos que carecem de uma análise e estudo aprofundados.
3. Entrada em processo legislativo da lei intitulada "Lei da prevenção e correcção da violência doméstica" em breve
Como não foi possível chegar a um consenso quanto à classificação como crime público de todos os actos de violência doméstica durante a consulta pública realizada em 2011, e tendo presente o facto de que a preocupação da sociedade não se resume na questão de "apresentar queixa ou não", mas sim na possibilidade de, através da legislação, assegurar que a vítima possa ter uma protecção imediata, apropriada e eficaz e assegurar uma prevenção eficaz da ocorrência de actos de violência doméstica, foram efectuados ajustamentos quanto ao sentido inicial da intenção legislativa. Assimilando as opiniões e sugestões recolhidas durante consulta pública em 2011, o Instituto de Acção Social e a Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça introduziram alterações ao anteprojecto inicial da proposta de lei intitulada "Combate ao crime da violência doméstica" e elaboraram o anteprojecto da proposta de lei intitulada "Lei de prevenção e correcção da violência doméstica", o qual prevê medidas de protecção e de apoio às vítimas de violência doméstica, medidas de coacção aplicáveis aos agressores, registo de casos de violência doméstica e realização de estudos, visando a prevenção da violência doméstica e a protecção das vítimas.
Sendo as causas da ocorrência dos actos de violência doméstica diversas e graus de gravidade diferentes, a maioria dos casos começa por altercações que resvalam em agressões físicas, sendo que as vítimas normalmente perdoam os autores dos actos que tenham actuado de forma impulsiva. Na falta de uma análise e estudo aprofundados dos casos, o anteprojecto da proposta de lei intitulada "Lei de prevenção e correcção da violência doméstica" não prevê, por enquanto, como crime público todos os actos de violência doméstica, mas será ponderada a alteração de alguns artigos do Código Penal, incidindo sobre a ocorrência de actos de ofensas simples mas reiteradas entre os membros da família. O texto do anteprojecto da proposta de lei intitulada "Lei de prevenção e correcção da violência doméstica" foi objecto de nova consulta pública que teve início em Setembro de 2012. Procedeu-se à auscultação das opiniões das associações concernentes e dos diversos sectores da sociedade, a fim de consolidar e melhorar o texto do anteprojecto da proposta de lei. Neste momento, os trabalhos finais de aperfeiçoamento do anteprojecto estão praticamente concluídos, estando o mesmo em condições de entrar em processo legislativo em breve.