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Instrução n.º 11/CAEAL/2013


Nos termos da alínea 10) do n.º 1 e do n.° 2 do artigo 10.º, do n.° 3 do artigo 58.°, dos artigos 74.°, 100.°, 115.°, 160.° e 164.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa), aprovada pela Lei n.° 3/2001, e alterada pela Lei n.º 12/2012, a Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (doravante designada por CAEAL) deliberou e aprovou a Instrução n.º 11/CAEAL/2013, com o seguinte conteúdo:
1.° Proibição de uso de equipamentos de telecomunicação e de captação de imagens no dia das eleições
No dia das eleições para a Assembleia Legislativa em 15 de Setembro de 2013, nos termos do n.° 3 do artigo 58.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, sem autorização prévia da CAEAL, é proibido o uso, nas áreas das assembleias de voto, de qualquer dispositivo de telecomunicação, tais como aparelho de recados, walky-talky, telemóvel, sendo também proibido o uso de telemóvel com função de imagem em fotografia ou vídeo ou outros meios electrónicos para registar o boletim de voto do próprio eleitor ou de outrem, e o incumprimento incorre no "crime de desobediência qualificada" previsto no n.° 2 do artigo 312.° do Código Penal.
2.° - Sobre a revelação ilegal de voto ou de intenção de voto
1. No dia das eleições para a Assembleia Legislativa em 15 de Setembro de 2013, nos termos do n.° 1 do artigo 100.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, é proibido, dentro da assembleia de voto e fora dela até à distância de 100 metros do edifício onde a mesma se encontra em funcionamento, obrigar, sob qualquer pretexto, o votante a revelar o seu voto ou a sua intenção de voto, sendo o incumprimento punido com a pena prevista no n.° 1 do artigo 164.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa. 2. No dia das eleições para a Assembleia Legislativa em 15 de Setembro de 2013, nos termos do n.° 2 do artigo 100.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, nenhum votante pode, dentro da assembleia de voto e fora dela até à distância de 100 metros do edifício onde a mesma se encontra em funcionamento, revelar o seu voto ou a sua intenção de voto, sendo o incumprimento punido com pena prevista no n.° 2 do artigo 164.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa.
3.° - Sobre a propaganda ilegal nas assembleias de voto ou nas suas imediações 1. No dia das eleições para a Assembleia Legislativa em 15 de Setembro de 2013, nos termos do artigo 115.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, são proibidos quaisquer actos de propaganda eleitoral praticados de forma directa ou indirecta para induzir os eleitores a votarem ou deixarem de votar em determinada lista de candidatura, dentro das assembleias de voto e do perímetro de 100 metros dos edifícios onde funcionem, incluindo os respectivos muros ou paredes exteriores, nomeadamente:
--- Exibir símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes referentes a um determinado candidato ou lista de candidatura;
--- Usar vestuário destinado a propaganda da candidatura e utilizado durante o período de campanha eleitoral;
--- Apelar, através de conversas, slogans, gestos ou sinais dirigidos a eleitores, para estes votarem ou deixarem de votar em determinado candidato ou lista de candidatura.
2. Aquele que fizer propaganda em violação da lei no dia das eleições é punido com pena prevista no artigo 160.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa.