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Instrução n.º 10/CAEAL/2013


Nos termos da alínea 10) do n.º 1 e do n.° 2 do artigo 10.º, dos artigos 74.°, 160.° e 197.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa), aprovada pela Lei n.° 3/2001, e alterada pela Lei n.º 12/2012, a Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (doravante designada por CAEAL) deliberou e aprovou a Instrução n.º 10/CAEAL/2013, com o seguinte conteúdo:
1.° - Nos termos do artigo 74.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, a partir das 00H00 do dia 14 de Setembro de 2013 até às 24H00 do dia 15 de Setembro de 2013, período de reflexão e dia de votação, é proibida qualquer propaganda eleitoral, sendo que todas as pessoas singulares e colectivas, nomeadamente as listas de candidaturas, os candidatos e os cidadãos, não podem fazer propaganda eleitoral através da internet e das programações de rede de comunicação móvel para induzir os eleitores a votarem ou deixarem de votar em determinada candidatura, incluindo a exibição ou transmissão de qualquer documento de propaganda eleitoral 2.° - Quem não cumprir a regra referida é punido com penas respectivamente previstas nos artigos 160.° e 197.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa.