Nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa), aprovada pela Lei n.° 3/2001, e alterada pela Lei n.º 12/2012, a Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (doravante designada por CAEAL) deliberou e aprovou a Instrução n.º 9/CAEAL/2013, com o seguinte conteúdo: 1.°: As associações ou pessoas que disponibilizem meios de transporte para facilitar a deslocação dos eleitores, nomeadamente, indivíduos com dificuldade física para se deslocarem aos locais de votação, devem obedecer às seguintes condições:
1. Não ser obrigatória a utilização destes serviços, tendo os eleitores liberdade de optar;
2. Não ser oferecida ou prometida aos eleitores qualquer refeição, bebida ou benefício como contrapartida do voto, quer antes ou depois da votação;
3. Não ser permitida a angariação directa ou indirecta de votos nos locais onde se reúnem pessoas ou nos veículos, nomeadamente induzir, de forma implícita ou explícita, os eleitores para votarem ou deixarem de votar em determinada candidatura ou exibir símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes referentes a um determinado candidato ou lista de candidatura. 2.°: Aquele que prestar serviço de transporte aos eleitores, em violação das condições referidas, incorre no crime de corrupção eleitoral previsto no artigo 170.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa. 3.°: O eleitor que exigir ou aceitar benefícios, em violação das condições referidas, incorre no crime de corrupção eleitoral previsto no artigo 170.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa.