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Instrução n.º 8/CAEAL/2013


De acordo com as alíneas 2) e 10) do n.º 1 do artigo 10.º, dos artigos 71.°, 72. º e 80.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa), aprovada pela Lei n.° 3/2001, e alterada pela Lei n.º 12/2012, a Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (doravante designada por CAEAL) deliberou e aprovou a Instrução n.º 8/CAEAL/2013, com o seguinte conteúdo:
1. Nos termos do artigo 80.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, a partir da publicação da ordem executiva que marque a data das eleições, é proibida a propaganda eleitoral feita, directa ou indirectamente, através de quaisquer meios de publicidade comercial, em órgãos de comunicação social ou fora deles, e tendo em conta que os autocarros de transporte público e os automóveis de aluguer (incluindo rádio-táxis e táxis) são transportes colectivos sujeitos à autorização nos termos legalmente previstos, para garantir um tratamento justo a todas as listas de candidaturas durante o processo eleitoral, todas as viaturas acima referidas de transportes colectivos, incluindo os autocarros e os veículos de rádio-táxis e táxis, não podem efectuar propaganda eleitoral para qualquer candidatura, através de publicidade comercial ou a título gratuito, tanto no exterior como no interior dos veículos.
2. Aquele que infringir as ordens na presente Instrução, incorre respectivamente no crime de desobediência previsto nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 312.° do Código Penal, ou na sanção prevista no artigo 155.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa.