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Esclarecimento sobre a proibição de colocação de propaganda eleitoral nos espaços em que não foram determinados pela CAEAL


Segundo notícias recentemente publicadas em jornais, uns membros de certa lista alegam que as instruções da Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL) não são claras, de modo que os agentes da polícia da linha da frente não têm executado bem as suas funções, e os membros da referida lista foram perturbados pelos agentes da polícia quando estavam a fazer distribuição de artigos de propaganda em espaços públicos. O membro da lista salientou ainda que, relativamente aos diversos meios e às formas de propaganda, a CAEAL devia especificar de forma clara o tratamento, como por exemplo, se é ilegal afixar cartazes de propaganda nas viaturas privadas, em edifícios privados, nos átrios dos hotéis, nas montras de estabelecimentos comerciais privados, entre outras. Relativamente à questão levantada pela respectiva lista de candidatura em jornais, a CAEAL vem esclarecer o seguinte:
1.° - No dia 30 de Agosto de 2013, antes do início do período de campanha eleitoral, a CAEAL já publicou a Instrução n.° 6/CAEAL/2013, que regulamenta os assuntos relativos à afixação de propaganda gráfica, à reunião e manifestação e à propaganda sonora durante o período de campanha eleitoral.
2.° - Segundo informação junto das entidades policiais, a CAEAL tem conhecimento de que os agentes da polícia actuaram nesse dia uma vez que a respectiva lista colocou cartazes de propaganda em suporte desmontável com altura cerca de um adulto no espaço público, e o acto violou o disposto sobre a exibição de propaganda gráfica na referida Instrução.
3.° - A Instrução n.° 6/CAEAL/2013 estipula claramente as regras sobre a afixação de propaganda gráfica, todas as listas de candidaturas devem cumprir rigorosamente o disposto previsto no artigo 79.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, podendo apenas colocar propaganda gráfica nos espaços de uso próprio reservados e determinados pela CAEAL para o efeito, sendo proibida toda a afixação de propaganda gráfica em locais públicos que não sejam reservados e determinados pela CAEAL. Por tanto, todas as pessoas que, incluindo as listas de candidaturas, colocarem a propaganda gráfica em locais públicos que não sejam reservados e determinados pela CAEAL, serão punidas com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada.
Assim, de acordo com o relatório e as fotografias fornecidos pelas entidades policiais, no dia da ocorrência, a referida lista colocou no espaço público de uma via pública e nas imediações dos espaços de uso próprio reservados e determinados pela CAEAL, vários cartazes de propaganda da candidatura com altura cerca de um adulto em suportes desmontáveis, infringindo o disposto previsto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa e a Instrução n.° 6/CAEAL/2013 emitida pela CAEAL. É do conhecimento da CAEAL que a entidade competente já fez o acompanhamento necessário do referido incidente.
4.° - A Instrução n.° 6/CAEAL/2013 prevê explicitamente que todas as listas de candidaturas e os particulares devem cumprir rigorosamente o disposto previsto no artigo 79.° da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, podendo apenas colocar propaganda gráfica nos espaços de uso próprio reservados e determinados pela CAEAL, pelo que a afixação de propaganda em habitações privadas deve ser feita no interior delas, sendo proibida a sua exibição no exterior.
5.° - A Instrução n.° 6/CAEAL/2013 estipula ainda, que a afixação de propaganda em espaços privados como estabelecimento comercial ou condomínio (habitações de propriedade horizontal) com acesso público pode ser feita mas deve-se observar o seguinte:
1) A afixação dessa propaganda deve ter consentimento por escrito, por todos os operadores do estabelecimento comercial ou da assembleia geral do condomínio;
2) A propaganda só pode ser feita no interior dos respectivos espaços e não pode ser exibida no exterior;
3) Se permitir a afixação de propaganda de uma determinada lista de candidatura em espaços privados como estabelecimento comercial ou condomínio, deve, segundo o princípio de igualdade, permitir também que esse espaço seja utilizado para o mesmo efeito por todas as outras candidaturas;
4) Toda a propaganda afixada em espaços privados como estabelecimento comercial ou condomínio deve ser retirada até às 24H00 do dia 13 de Setembro de 2013, sob pena da pessoa que a afixou ou manteve afixada seja punida com a pena prevista para o "crime de desobediência qualificada", para além de pagar as despesas resultantes da sua remoção.
A CAEAL apela a todas as listas de candidaturas que devem realizar as actividades de propaganda eleitoral nos termos legais, cumprindo a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa e as instruções da CAEAL, por forma a garantir que as actividades da campanha eleitoral se realizem em ordem e justamente.