Foi assinado, hoje (dia 30 de Agosto de 2013), em Macau, o Suplemento X ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau (adiante designado por Acordo) que produzirá efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do próximo ano.
Realizou-se, hoje de manhã, na sede do Governo da RAEM, a reunião de alto nível da Comissão de Acompanhamento Conjunta de 2013 no âmbito do Acordo, na qual participaram as delegações do Ministério do Comércio da China e do Governo da RAEM, chefiadas, respectivamente, pela Vice-Ministra do Comércio, Gao Yan e pelo Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
Finda a reunião, a Vice-Ministra do Comércio, Gao Yan e o Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen, em representação das duas partes, assinaram o Suplemento X ao Acordo, na presença de Chui Sai On, Chefe do Executivo, Chou Hong, Subdirector do Gabinete de Ligação do Governo Central na RAEM, Feng Tie, Comissário Interino do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Huang Guang, Assessor do Departamento de Intercâmbio do Gabinete para os Assuntos de Hong Kong e Macau do Conselho de Estado, e Choi Lai Hang, Director-Geral dos Serviços de Alfândega.
Mediante consultas amigáveis entre as partes, deu lugar ao Suplemento X ao Acordo, segundo o qual, no que diz respeito ao comércio de serviços, será alargada ainda mais a liberalização para Macau, incluindo, entre outros, assegurada a continuidade da política de implementação pioneira na Província de Guangdong, relaxamento de restrições geográficas até à Província de Fujian, aditamento do conteúdo de "Prestadores de Serviços Contratados" e reforço da cooperação na facilitação do comércio e investimento. Relativamente ao comércio de serviços, o Interior da China aplica 65 novas medidas a Macau, ou seja, com base nos compromissos de liberalização já existentes, foram relaxados ainda mais os requisitos de acesso ao mercado, as restrições em termos de quotas detidas, âmbito e geografia de operação dos seguintes 28 sectores: serviços jurídicos, arquitectura, informática e serviços conexos, imobiliários, investigação e estudos de mercado, testes e análises técnicas, contratação e colocação de trabalhadores, limpeza de edifício, fotográficos, impressão, convenções e exposições, tradução e interpretação, telecomunicações, audiovisuais, distribuição, gestão do ambiente, bancários, títulos financeiros, hospitalares, sociais, turismo, recreativos, culturais e desportivos, transporte marítimo, transporte aéreo, transporte rodoviário, agenciamento de transporte de mercadorias e agenciamento de marcas. Ao mesmo tempo, foram também acrescentados compromissos de liberalização para dois novos sectores, a saber, os serviços de duplicação e os serviços das instalações funerárias, perfazendo um total de 383 medidas de facilitação concedidas. Continuidade da política de implementação pioneira na Província de Guangdong Quanto ao alargamento da liberalização dos sectores já existentes, para dar continuidade da política de implementação pioneira na Província de Guangdong, foram incluídos nos sectores de serviços jurídicos, testes e análises técnicas, contratação e colocação de trabalhadores, sociais, transporte marítimo e transporte rodoviário os conteúdos relativos principalmente ao relaxamento de restrições às quotas detidas, subdelegação da competência de autorização e alargamento do âmbito de operação, num total de 9 medidas concretas: - É permitido, a título experimental, na Província de Guangdong, através de convenção entre escritório de serviços de advocacia de Macau e escritório de serviços de advocacia da Província de Guangdong, o destacamento de advogados do Interior da China, por escritórios de serviços de advocacia da Província de Guangdong, para escritórios de representação estabelecidos na Província de Guangdong por escritórios de serviços de advocacia de Macau, para aí exercerem funções como jurista do Interior da China;
-É eliminada a restrição relativa ao prazo de exercício da actividade exigido para o estabelecimento de agências de emprego de quadros especializados, na Província de Guangdong, por prestadores de serviços de Macau; -É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, na Província de Guangdong, instituições para prestação de serviços de cuidados domiciliários a idosos, sob a forma de entidades privadas, sem natureza empresarial, inteiramente detidas pelos próprios;
-É alargada, a título experimental, na Província de Guangdong, a esfera dos serviços de testes autorizados a serem responsabilizados pelas entidades de testes de Macau para efeitos de certificação, dos produtos alimentares para outros produtos voluntários;
-É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, na Província de Guangdong, empresas de capitais mistos, para exercer actividades de processamento de dados e processamento de transacções on-line, não podendo a quota detida pelo investidor de Macau exceder 55% do capital;
-É delegada nos serviços competentes da área de viação e transportes de todas as cidades a nível municipal ou superior da Província de Guangdong, a competência de proceder ao registo de armazenamento de contentores e estiva de contentores para transporte marítimo internacional e execução da actividade de conservação e armazenamento de carga internacional, por empresas de capitais detidos por investidores estrangeiros constituídas, na Província de Guangdong, por prestadores de serviços de Macau;
-É delegada nos serviços competentes da área de viação e transportes da Província de Guangdong, a competência de apreciação e autorização dos pedidos para o transporte de mercadorias normais entre a Província de Guangdong e Macau e a continuação do exercício da actividade de transporte nas rotas de Macau, após a realização de ajuste de dados de navios que sejam autorizados a navegarem nas rotas de Macau;
-É delegada nos serviços competentes da área de viação e transportes da Província de Guangdong, a competência do registo de exercício da actividade de gestão de navios internacionais, por empresas de capitais detidos por investidores estrangeiros constituídas, na Província de Guangdong, por prestadores de serviços de Macau;
-É eliminado o procedimento relativo aos projecto de investimento elaborados por prestadores de serviços de Macau, na Província de Guangdong, no sector do transporte rodoviário de mercadorias e da reparação de veículos motorizados, passando os respectivos pedidos de autorização, apreciação e aprovação a estar sujeitos ao abrigo das leis nacionais existentes. Relaxamento de restrições geográficas até à Província de Fujian Para facilitar plenamente o processo de liberalização do comércio de serviços, o Suplemento X ao Acordo dá continuidade ao relaxamento das restrições geográficas, em termos operacionais. Para além de ser alargada a liberalização dos respectivos serviços na Província de Guangdong, através da política de implementação pioneira naquela província, registam-se ainda 2 medidas concretas destinadas ao alargamento da liberalização na Província de Fujian. Os principais conteúdos são: na área de serviços de transporte rodoviário, os serviços competentes da área de viação e transportes a nível provincial, da Província de Fujian ficam encarregues de proceder à apreciação e autorização dos pedidos de projectos e alterações relativos ao exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias por empresas produtoras estabelecidas na Província de Fujian. Além disso, é permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Interior da China, estações (entrepostos) de veículos de transporte rodoviário de passageiros, de capitais mistos (cuja percentagem detida no capital não exceda 49%) ou em parceria. Os serviços competentes da área de viação e transportes a nível provincial da Província de Fujian ficam encarregues de proceder à apreciação ou autorização dos pedidos de projectos e alterações de estações (entrepostos) de veículos de transporte rodoviário de passageiros constituídas na Província de Fujian. Aditamento do conteúdo de "Prestadores de Serviços Contratados" Para além do referido, no Suplemento X ao Acordo foram acrescentados conteúdos relativos aos "Prestadores de Serviços Contratados" cujo teor consiste em permitir às pessoas singulares, titulares do documento de identificação de Macau, serem empregadas pelos prestadores de serviços de Macau, desde que não tenham presença comercial no Interior da China, para aí prestarem serviços, de carácter temporário, para os seus empregadores na qualidade de "Prestadores de Serviços Contratados". Foram estipulados no presente suplemento, 26 sectores de serviços que permitem aos prestadores de serviços de Macau empregar prestadores de serviços contratados para prestar os respectivos serviços no Interior da China, sob a forma de movimento de pessoas singulares: (1) Serviços Profissionais de Arquitectura, (2) Informática e Serviços Conexos, (3) Serviços do Sector Imobiliário, (4) Serviços de Testes e Análises Técnicas e Serviços de Inspecção de Carga, (5) Serviços de Limpeza de Edifício, (6) Serviços Fotográficos, (7) Serviços de Impressão, (8) Serviços de Convenções e Serviços de Exposições, (9) Serviços de Duplicação, (10) Serviços de Tradução e Interpretação, (11) Serviços de Telecomunicações, (12) Serviços Audiovisuais, (13) Serviços de Construção e de Engenharia Relacionada, (14) Serviços de Distribuição, (15) Serviços de Gestão do Ambiente, (16) Serviços Hospitalares, (17) Serviços Sociais, (18) Serviços Turísticos, (19) Serviços Recreativos, Culturais, (20) Serviços Desportivos, (21) Serviços de Transportes Marítimos, (22) Serviços de Transportes Aéreos, (23) Serviços de Transporte Rodoviário, (24) Serviços de Agenciamento de Transporte de Mercadorias, (25) Agenciamento de Marcas, (26) Instalações Funerárias. Reforço da cooperação na facilitação do comércio e investimento Relativamente à facilitação do comércio e investimento, ambas as partes acordam em reforçar a cooperação nas áreas da inspecção de mercadorias, certificação, acreditação e gestão padronizada no âmbito de critérios da qualidade, bem como protecção da propriedade intelectual, incluindo os seguintes conteúdos: -Promover o reconhecimento mútuo dos resultados dos serviços de ensaios e certificação por terceiros, entre Guangdong e Macau; promover o reconhecimento mútuo dos resultados de certificação e ensaios na óptica da certificação voluntária entre Guangdong e Macau; promoção do reconhecimento mútuo dos resultados de ensaios e certificação na vertente da Certificação Obrigatória de Produtos (CCC) de acordo com a respectiva legislação e tratados do Estado e respectivas regras.
-Para promover a eficiência da cadeia de fornecimento, na vertente do comércio de mercadorias de Guangdong e Macau, é liberalizada a plataforma de serviços de informações sobre mercadorias da China aos membros do sistema de código de barras de mercadorias da RAEM, permitindo-lhes servir dos mesmos serviços fornecidos aos membros do Interior da China. Ao mesmo tempo, é reforçada a partilha entre Guangdong e Macau de recursos e informações de mercadorias, tirando partido da singularidade global do sistema de código de barras, com vista a combater, em conjunto, a falsificação de produtos, e melhorar o ambiente de negócios.
-É reforçada a cooperação na área de protecção da propriedade intelectual, apoiando o estudo para o impulsionamento, conjunto, das partes de Guangdong e Macau, a nível de transacção e financiamento dos direitos da propriedade intelectual, estudando a viabilidade de cooperação de Guangdong e Macau no desenvolvimento de acções no contexto da avaliação e reconhecimento mútuo dos direitos da propriedade intelectual.
Além disso, na área de cooperação financeira, serão activamente apoiados os operadores qualificados de seguros de Macau para participar no exercício, no Interior da China, de actividades relativas a seguros obrigatórios de responsabilidade civil por acidente de trânsito. Para os pedidos formulados pelas operadoras de seguros de Macau, serão positivamente considerados e facilitados nos termos das normas aplicáveis.