O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto do Regulamento Administrativo «Aprovação de marcas e modelos de veículos a motor, reboques e semi-reboques». O referido projecto, que tem por objecto regulamentar a aprovação de marcas e modelos de veículos a motor, reboques e semi-reboques (adiante designados por veículos), substituí o artigo 21.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário e o Regulamento de Aprovação e Homologação de Marcas e Modelos de Veículos Motorizados, estipulando a documentação que deve acompanhar o pedido de aprovação e dispensando de apresentação os documentos que não são imprescindíveis, aumentando a eficiência do processo de aprovação. O projecto do Regulamento Administrativo «Aprovação de marcas e modelos de veículos a motor, reboques e semi-reboques» baseia-se nos actuais "Regulamento do Trânsito Rodoviário" e "Regulamento de Aprovação e Homologação de Marcas e Modelos de Veículos Motorizados", em vigor há algum tempo, e reflecte as mudanças entretanto ocorridas ao longo dos anos. É preciso ajustar, em articulação com as novas tecnologias, as regras e os procedimentos respeitantes à aprovação de marcas e modelos de veículos, para acompanhar a evolução da situação actual de Macau. De acordo com o projecto do Regulamento Administrativo «Aprovação de marcas e modelos de veículos a motor, reboques e semi-reboques», compete à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT) a aplicação do disposto neste regulamento administrativo e à Comissão para Aprovação de Marcas e Modelos de Veículos Motorizados (CAMMVM) compete a aprovação das marcas e modelos de veículos. A aprovação é composta por duas fases, nomeadamente, a fase de homologação, em que se verifica documentalmente se uma marca e modelo de veículo e respectivos acessórios aerodinâmicos, a construção e montagem das estruturas permanentes ou a alteração de caixa, reúnem as características técnicas exigidas. A segunda fase é a de inspecção, em que se procede à confirmação técnica dos elementos documentais apresentados na fase de homologação. A CAMMVM, no acto de aprovação, deve determinar a lotação, o peso bruto e as demais características dos veículos em causa. Nenhum veículo pode ser matriculado antes da sua marca e do seu modelo serem aprovados pela CAMMVM. O projecto do Regulamento Administrativo estabelece claramente quais os documentos que instruem o pedido de aprovação, quais sejam: catálogos de origem, dos quais constem todos os elementos de natureza técnica relativos ao veículo e ao chassis, incluindo os acessórios de montagem permanente e desenhos devidamente cotados com os alçados laterais e as vistas dianteira e traseira; documento comprovativo do número de identificação do veículo, abreviadamente designado por NIV ou, na sigla inglesa, por VIN; certificado de especificações técnicas do veículo, emitido pelo respectivo fabricante; declaração de fornecimento de peças sobressalentes; lista de acessórios que fazem parte do veículo, quando for o caso; documento de identificação do requerente; declaração do requerente da qual consta o preço fiscal do veículo fixado pela entidade competente; e quaisquer outros documentos exigidos por lei ou regulamento. Estes documentos permitem, na fase de homologação, uma avaliação precisa do estado do veículo, a ser confirmada na fase de inspecção. Tendo em consideração as mudanças sociais, algumas disposições em vigor que se revelam desajustadas são, por isso, removidas do projecto do Regulamento Administrativo. Estas são: comprovação da situação de operador de comércio externo; garantia de prestação de assistência técnica, através de adequado estabelecimento oficinal; confirmação da homologação em que um agente económico vem solicitar a aprovação de determinada marca e/ou modelo de veículo, já anteriormente aprovados, com vista à sua comercialização. A remoção destas disposições visa simplificar o processo de aprovação e assegurar que a sua razoabilidade. Em termos de alteração dos veículos, o projecto do Regulamento Administrativo exige a entrega dos desenhos com todos os elementos de natureza técnica relativos ao veículo e ao chassis, com o objectivo de garantir que as alterações a efectuar no veículo e no chassis preenchem as condições de segurança e que se verifica a respectiva conformidade técnica com as características dos mesmos. Quanto aos veículos equipados com cisternas ou reservatório sob pressão, para o transporte ou armazenamento de combustíveis, foi estabelecido um regime mais rigoroso para a aprovação de marcas e modelos destes veículos, pelas condições especiais de segurança e prevenção, que está condicionada a parecer técnico vinculativo da Comissão de Segurança dos Combustíveis quanto às estruturas e equipamentos auxiliares de trasfega, e ficam sujeitos a inspecção anual obrigatória. Apresentadas pelo sector de tráfego e transportes foram muitas as opiniões e sugestões com valor referencial que são incluídas no projecto do Regulamento Administrativo. Com a sua entrada em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação, revogam-se o artigo 21.º do "Regulamento do Trânsito Rodoviário" e o "Regulamento de Aprovação e Homologação de Marcas e Modelos de Veículos Motorizados".