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Supervisão de produtos, objectos

Registo de Patente de Utilidade

Perguntas frequentes

  1. As patentes pedidas num país estrangeiro, devem ou não ser registadas na RAEM? O que se deverá ter em consideração?
  2. Se se quiser obter o direito de prioridade que foi pedido de patente no estrangeiro anteriormente, o que é que se deve fazer?
  3. Qual o valor nominal dos selos fiscais a ser colados na procuração e sua tradução?
  4. Uma invenção que tenha sido exibida numa exposição pode ou não ser patenteável?
  5. Como distinguir a patente de invenção, a patente de utilidade e a patente dos desenhos e modelos?
  6. Para que tipo de tecnologias só se pode solicitar a patente de invenção e não de utilidade?
  7. As regras / métodos de jogos e desportos podem ou não ser patenteáveis?
  8. Caso duas ou mais pessoas cooperem numa invenção, a quem será atribuída a patente de invenção?

1. As patentes pedidas num país estrangeiro, devem ou não ser registadas na RAEM? O que se deverá ter em consideração?

À semelhança dos outros pedidos de registo da propriedade industrial, a protecção da patente tem natureza regional. Assim, para as patentes concedidas noutros países ou regiões e que se pretenda registar na RAEM, deve proceder-se aos pedidos de registo de patente na RAEM. Os requerentes devem prestar particular atenção ao prazo de apresentação para fins de prioridade. Se se ultrapassar o prazo legal da apresentação do pedido de prioridade, ou da divulgação dos pedidos no país estrangeiro ou procedem aos pedidos de registo na RAEM só após o anúncio de aprovação, então, vão perder a novidade.


2. Se se quiser obter o direito de prioridade que foi pedido de patente no estrangeiro anteriormente, o que é que se deve fazer?

Quando o requerente apresenta o pedido de registo dos patentes com o mesmo tema na RAEM, no prazo de 12 meses contados da data do primeiro pedido em qualquer dos países ou territórios membros da OMC ou da União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, deve juntar ao pedido, declaração em que indique o país ou território, a data e o número desse pedido anterior e, no prazo de 3 meses a contar da data do pedido na RAEM, deve entregar os documentos comprovativos do direito de prioridade invocado.


3. Qual o valor nominal dos selos fiscais a ser colados na procuração e sua tradução?

As procurações não estão compreendidas na incidência do imposto de selo. O imposto de selo da tradução da procuração deve ser pago juntamente com o respectivo certificado de tradução, sendo que por cada meia folha são devidas 5 patacas, acrescidas, por cada certificado, 10 patacas.


4. Uma invenção que tenha sido exibida numa exposição pode ou não ser patenteável?

Em relação a uma invenção, não prejudicam a novidade da invenção as divulgações perante sociedades científicas, associações técnicas profissionais, ou por motivo de concursos, exposições e feiras na RAEM ou no exterior, oficiais ou oficialmente reconhecidos, se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado na RAEM dentro do prazo de 12 meses. Além disso, o requerente deve comprovar, no prazo de 3 meses a contar da data do pedido de patente, que a invenção foi efectivamente divulgada nas circunstâncias acima referidas.


5. Como distinguir a patente de invenção, a patente de utilidade e a patente dos desenhos e modelos?

As patentes de invenção e utilidade põem ênfase na melhoria das funções, tecnologias adoptadas, técnicas de fabrico, conveniência do utilizador, etc., relativas a um produto. No entanto, o nível técnico de uma patente de utilidade poderá ser inferior ao da patente de invenção.
Os desenhos e modelos industriais referem-se à protecção da forma, padrão, cor ou suas combinações, aplicáveis a um novo desenho de um produto, que seja estético e capaz de ser aplicável à escala industrial.
Assim, os desenhos e modelos são evidentemente diferentes quando comparados com os dois tipos de patente acima mencionados. A patente dos desenhos e modelos põe mais ênfase na sensação estética e na natureza artística da criatividade a fim de aumentar a competitividade dos produtos no mercado.


6. Para que tipo de tecnologias só se pode solicitar a patente de invenção e não de utilidade?

O objecto da protecção da patente de invenção é diferente do da patente de utilidade. O objecto de protecção da patente de invenção é mais amplo. Os métodos, as substâncias (não há formas e espaços fixos), os materiais biológicos e suas aplicações só podem solicitar a patente de invenção e não a patente de utilidade. Relativamente aos produtos (quando há formas e espaços fixos) pode ser pedida a patente de invenção e/ou de utilidade; mas se se pedir os dois tipos de patente ao mesmo tempo, apenas um dos dois tipos pode ser concedido.


7. As regras / métodos de jogos e desportos podem ou não ser patenteáveis?

Não. As regras / métodos de jogos e desportos são provenientes do pensamento das pessoas, produzem resultados abstractos pelo raciocínio, análise e julgamento, envolvendo apenas actividade intelectual. Assim, não são patenteáveis.


8. Caso duas ou mais pessoas cooperem numa invenção, a quem será atribuída a patente de invenção?

No processo de invenção e criação, se cada participante tiver dado a sua contribuição criativa para a concepção e a concretização da invenção e criação, o direito à patente será partilhada por todos. Contudo, se um dos participantes tiver estado na base da ideia que gerou a invenção e os outros participantes tiverem apenas seguido as suas instruções, então, este será considerado o inventor pelo que o pedido do direito à patente pertencerá ao inventor.

 

 

 

Para as outras perguntas, navegue na página web da DSEDT e clique na ligação “Propriedade Intelectual – Questões Frequentes (FAQ)”.


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