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Supervisão de produtos, objectos

Registo de Patente de Utilidade

Perguntas frequentes

  1. As patentes pedidas num país estrangeiro, devem ou não ser registadas na RAEM? O que se deverá ter em consideração?
  2. Se se quiser obter o direito de prioridade que foi pedido de patente no estrangeiro anteriormente, o que é que se deve fazer?
  3. As procurações e as suas traduções de documento estão sujeitas ou não a imposto de selo?
  4. Uma invenção que tenha sido exibida numa exposição pode ou não ser patenteável?
  5. Como distinguir a patente de invenção, a patente de utilidade e a patente dos desenhos e modelos?
  6. Para que tipo de tecnologias só se pode solicitar a patente de invenção e não de utilidade?
  7. As regras / métodos de jogos e desportos podem ou não ser patenteáveis?
  8. Caso duas ou mais pessoas cooperem numa invenção, a quem será atribuída a patente de invenção?

1. As patentes pedidas num país estrangeiro, devem ou não ser registadas na RAEM? O que se deverá ter em consideração?

À semelhança dos outros pedidos de registo da propriedade industrial, a protecção da patente tem natureza regional. Assim, para as patentes concedidas noutros países ou regiões e que se pretenda registar na RAEM, deve proceder-se aos pedidos de registo de patente na RAEM. Os requerentes devem prestar particular atenção ao prazo de apresentação para fins de prioridade. Se se ultrapassar o prazo legal da apresentação do pedido de prioridade, ou da divulgação dos pedidos no país estrangeiro ou procedem aos pedidos de registo na RAEM só após o anúncio de aprovação, então, vão perder a novidade.


2. Se se quiser obter o direito de prioridade que foi pedido de patente no estrangeiro anteriormente, o que é que se deve fazer?

Quando o requerente apresenta o pedido de registo dos patentes com o mesmo tema na RAEM, no prazo de 12 meses contados da data do primeiro pedido em qualquer dos países ou territórios membros da OMC ou da União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, deve juntar ao pedido, declaração em que indique o país ou território, a data e o número desse pedido anterior e, no prazo de 3 meses a contar da data do pedido na RAEM, deve entregar os documentos comprovativos do direito de prioridade invocado.


3. As procurações e as suas traduções de documento estão sujeitas ou não a imposto de selo?

As procurações não estão sujeitas ao pagamento de imposto de selo. O imposto de selo da tradução da procuração deve ser pago juntamente com o respectivo certificado de tradução, quando aplicável (nos termos do artigo 11.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Regulamento do Imposto do Selo em vigor).


4. Uma invenção que tenha sido exibida numa exposição pode ou não ser patenteável?

Em relação a uma invenção, não prejudicam a novidade da invenção as divulgações perante sociedades científicas, associações técnicas profissionais, ou por motivo de concursos, exposições e feiras na RAEM ou no exterior, oficiais ou oficialmente reconhecidos, se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado na RAEM dentro do prazo de 12 meses. Além disso, o requerente deve comprovar, no prazo de 3 meses a contar da data do pedido de patente, que a invenção foi efectivamente divulgada nas circunstâncias acima referidas.


5. Como distinguir a patente de invenção, a patente de utilidade e a patente dos desenhos e modelos?

As patentes de invenção e utilidade põem ênfase na melhoria das funções, tecnologias adoptadas, técnicas de fabrico, conveniência do utilizador, etc., relativas a um produto. No entanto, o nível técnico de uma patente de utilidade poderá ser inferior ao da patente de invenção.
Os desenhos e modelos industriais referem-se à protecção da forma, padrão, cor ou suas combinações, aplicáveis a um novo desenho de um produto, que seja estético e capaz de ser aplicável à escala industrial.
Assim, os desenhos e modelos são evidentemente diferentes quando comparados com os dois tipos de patente acima mencionados. A patente dos desenhos e modelos põe mais ênfase na sensação estética e na natureza artística da criatividade a fim de aumentar a competitividade dos produtos no mercado.


6. Para que tipo de tecnologias só se pode solicitar a patente de invenção e não de utilidade?

O objecto da protecção da patente de invenção é diferente do da patente de utilidade. O objecto de protecção da patente de invenção é mais amplo. Os métodos, as substâncias (não há formas e espaços fixos), os materiais biológicos e suas aplicações só podem solicitar a patente de invenção e não a patente de utilidade. Relativamente aos produtos (quando há formas e espaços fixos) pode ser pedida a patente de invenção e/ou de utilidade; mas se se pedir os dois tipos de patente ao mesmo tempo, apenas um dos dois tipos pode ser concedido.


7. As regras / métodos de jogos e desportos podem ou não ser patenteáveis?

Não. As regras / métodos de jogos e desportos são provenientes do pensamento das pessoas, produzem resultados abstractos pelo raciocínio, análise e julgamento, envolvendo apenas actividade intelectual. Assim, não são patenteáveis.


8. Caso duas ou mais pessoas cooperem numa invenção, a quem será atribuída a patente de invenção?

No processo de invenção e criação, se cada participante tiver dado a sua contribuição criativa para a concepção e a concretização da invenção e criação, o direito à patente será partilhada por todos. Contudo, se um dos participantes tiver estado na base da ideia que gerou a invenção e os outros participantes tiverem apenas seguido as suas instruções, então, este será considerado o inventor pelo que o pedido do direito à patente pertencerá ao inventor.

 

 

 

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