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Imposto sobre veículos motorizados

Alteração da Finalidade ou Venda de Veículos Isentos


Como tratar

Destinatário e requisites:

Beneficiários de qualquer isenção que afectem o respectivo veículo a finalidade diferente daquela que determinou a concessão da isenção ou que o transmitam a terceiro, a qualquer título, igualmente para outra finalidade, dentro dos cinco anos seguintes à data da concessão da isenção.

Formas de apresentação do pedido:

Pelo próprio ou pelo procurador.

Documentos necessários:

“Declaração”, modelo M/4, do Imposto sobre Veículos Motorizados.

Prazo:

Até 30 dias a contar da data da alteração de finalidade ou da venda do veículo isento.


Locais e horário de tratamento de serviços

Locais de tratamento de serviços:

  1. Edifício Finanças-Centro de Atendimento Fiscal, Recebedoria:
    Avenida da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau.
  2. Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM)-Atendimento Fiscal, Recebedoria:
    Avenida de Venceslau de Morais, n.º 222, R/C, Macau.
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I) – Atendimento Fiscal, Recebedoria:
    Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.

Horário de funcionamento:

De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados


Observação / Chamadas de atenção no requerimento

Os beneficiários de isenção do imposto sobre veículos motorizados, quer sejam pessoas singulares, quer pessoas colectivas, que afectam o respectivo veículo a finalidade diferente daquela que determinou a concessão da isenção ou que o transmitam a terceiro, igualmente para outra finalidade, ficam obrigados a pagar o imposto que seria devido na data da aquisição.

Sanções:

  1. Falta de entrega da declaração ou entrega com falsidade nas declarações – multa a fixar entre o valor do imposto a pagar e o dobro deste, de valor nunca inferior a 20 000 patacas;
  2. Pagamento do imposto fora do prazo legal:
    a. Pagamento do imposto nos 30 dias depois do fim do prazo legal – multa no valor de 10% do imposto em falta, de valor nunca inferior a 2 500 patacas;
    b. Pagamento do imposto nos 31 a 45 dias depois do fim do prazo legal – multa a fixar entre 10% e 50% do imposto em falta, de valor nunca inferior a 5 000 patacas;
    c. Falta de pagamento do imposto decorridos 45 dias depois do fim do prazo legal – multa a fixar entre a metade e a totalidade do imposto em falta, de valor nunca inferior a 20 000 patacas.
  3. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado. Considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de 2 anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a prática da anterior não tenham decorrido 5 anos;
  4. Apenas se considera espontâneo o pagamento efectuado pelo infractor quando este participe a infracção ou solicite a regularização da respectiva situação tributária antes de ter dado entrada em qualquer serviço da Administração Fiscal o respectivo auto, participação ou denúncia. Havendo pagamento espontâneo da multa, o valor desta é reduzido a metade.

Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)

Última actualização: 2026-02-10 11:50

Fiscalidade Impostos