Perguntas frequentes
- Quais são os requisitos para o pedido do subsídio de casamento?
- Qual é o prazo para o pedido do subsídio de casamento?
- Quando haverá o resultado de apreciação após apresentação do pedido do subsídio de casamento?
- Caso o requerente efectue o registo de casamento fora de Macau, pode ou não requerer o subsídio de casamento? Quais são as formalidades?
- Os trabalhadores da Administração Pública no activo podem requerer o subsídio de casamento do regime da segurança social?
- Caso o requerente se encontre em situação de incapacidade (como por exemplo, em estado de coma, deficiência mental, doença psíquica, doença de Alzheimer etc, em que não possa gerir por si próprio os seus bens), o pedido do subsídio de casamento pode ser apresentado por terceira pessoa?
- Caso o requerente se encontre em situação de incapacidade (como por exemplo, em estado de coma, deficiência mental, doença psíquica, doença de Alzheimer etc, em que não possa gerir por si próprio os seus bens), o subsídio de casamento pode ser recebido por terceira pessoa?
1. Quais são os requisitos para o pedido do subsídio de casamento?
O requerente pode apresentar o pedido do subsídio de casamento junto do FSS quando satisfizer os seguintes requisitos:
– Ter efectuado contribuições para o regime da segurança social durante, pelo menos, nove dos doze meses que antecedem o trimestre em que se verificar o casamento; ou
– Estar a receber a pensão para idosos ou a pensão de invalidez.
(Nota: o subsídio de casamento pode ser requerido conjuntamente pelos cônjuges, caso ambos preencham os requisitos.)
2. Qual é o prazo para o pedido do subsídio de casamento?
O requerente deve apresentar o pedido dentro de 60 dias contados a partir da data do casamento.
3. Quando haverá o resultado de apreciação após apresentação do pedido do subsídio de casamento?
De modo geral, o requerente será notificado pelo FSS do resultado de apreciação, através da “Conta Única de Macau”, mensagem para telemóvel ou ofício, dentro do prazo de 14 dias úteis a contar do dia seguinte àquele em que o requerente reúne todos os requisitos e junta todos os documentos necessários.
4. Caso o requerente efectue o registo de casamento fora de Macau, pode ou não requerer o subsídio de casamento? Quais são as formalidades?
Sim, pode pedir o subsídio de casamento desde que satisfaça os requisitos do subsídio de casamento, e deve entregar fotocópia da certidão do registo de casamento do exterior.
5. Os trabalhadores da Administração Pública no activo podem requerer o subsídio de casamento do regime da segurança social?
Não, os trabalhadores da Administração Pública inscritos no regime da segurança social, com excepção da pensão para idosos, enquanto se mantiverem ao serviço efectivo da Administração Pública ou enquanto não for cancelada a sua inscrição no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, não têm direito ao subsídio de casamento ou a quaisquer outras prestações do regime da segurança social.
6. Caso o requerente se encontre em situação de incapacidade (como por exemplo, em estado de coma, deficiência mental, doença psíquica, doença de Alzheimer etc, em que não possa gerir por si próprio os seus bens), o pedido do subsídio de casamento pode ser apresentado por terceira pessoa?
Caso o requerente seja incapaz, o seu representante pode tratar do pedido do subsídio de casamento. Além do impresso devidamente preenchido e assinado pelo representante e os respectivos documentos necessários ao pedido do subsídio de casamento, o representante deve ainda, conforme a relação entre o representante e o requerente, entregar os documentos abaixo indicados:
No caso de representante legal:
- Declaração sobre a representação (D/3), assinada pelo representante legal;
- Fotocópias de documentos comprovativos de identificação do requerente e do representante legal;
- Fotocópia do documento comprovativo da relação de representante legal.
No caso de familiar (cônjuge do requerente e parentes até ao terceiro grau. Parentes até ao terceiro grau, como por exemplo: pais, filhos, avós, netos, irmãos, bisavós, bisnetos, irmãos dos pais, sobrinhos):
- Declaração sobre a representação (D/3), assinada pelo familiar representante;
- Fotocópias de documentos comprovativos de identificação do requerente e do familiar;
- Fotocópia do documento comprovativo de relação entre o requerente e familiar;
- Fotocópia do documento que comprove o estado de incapacidade do requerente, emitido por estabelecimento médico público ou instituição de solidariedade social.
No caso de pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o requerente (por exemplo: lares de idosos ou casas de repouso):
- Declaração sobre a representação (D/3), assinada pela pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o requerente;
- Fotocópia do documento comprovativo de identificação do requerente, da pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o requerente;
- Fotocópia do documento que comprove o estado de incapacidade do requerente, emitido por estabelecimento médico público ou instituição de solidariedade social.
7. Caso o requerente se encontre em situação de incapacidade (como por exemplo, em estado de coma, deficiência mental, doença psíquica, doença de Alzheimer etc, em que não possa gerir por si próprio os seus bens), o subsídio de casamento pode ser recebido por terceira pessoa?
Caso o requerente seja incapaz, o seu representante pode receber o subsídio de casamento. O representante deve ainda, conforme a relação entre o representante e o requerente, entregar os documentos abaixo indicados:
No caso de representante legal:
- Declaração de recebimento de prestações por terceira pessoa (D/4), assinada pelo representante legal;
- Fotocópias de documentos comprovativos de identificação do requerente e do representante legal;
- Fotocópias dos dados relativos à conta bancária individual em patacas do representante legal;
- Fotocópia do documento comprovativo da relação de representante legal.
No caso de familiar (cônjuge do requerente e parentes até ao terceiro grau. Parentes até ao terceiro grau, como por exemplo: pais, filhos, avós, netos, irmãos, bisavós, bisnetos, irmãos dos pais, sobrinhos):
- Declaração de recebimento de prestações por terceira pessoa (D/4), assinada pelo familiar representante;
- Fotocópias de documentos comprovativos de identificação do requerente e do familiar representante;
- Fotocópias dos dados relativos à conta bancária individual em patacas do familiar representante;
- Fotocópia do documento comprovativo de relação entre o requerente e familiar representante;
- Fotocópia do documento que comprove o estado de incapacidade do requerente, emitido por estabelecimento médico público ou instituição de solidariedade social.
No caso de pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o requerente (por exemplo: lares de idosos ou casas de repouso):
- Declaração de recebimento de prestações por terceira pessoa (D/4), assinada pela pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o requerente;
- Fotocópia do documento comprovativo de identificação do requerente, da pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o requerente;
- Fotocópias dos dados relativos à conta bancária individual em patacas da pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o requerente;
- Fotocópia do documento que comprove o estado de incapacidade do requerente, emitido por estabelecimento médico público ou instituição de solidariedade social.