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Pensões

Transferência de verbas do regime de previdência central não obrigatório

Perguntas frequentes

  1. Qual é o objectivo de constituição do regime de previdência central não obrigatório?
  2. Quais são as subcontas que compõem a conta individual do regime de previdência central não obrigatório?
  3. Nos termos da Lei do regime de previdência central não obrigatório, as verbas da subconta da conta individual podem ser transferidas entre si, haverá as regras a seguir?
  4. O titular da conta pode transferir o saldo na subconta de gestão do Governo para a subconta de contribuições e subconta de conservação para ser aplicado ao investimento?
  5. Como é que o titular da conta pode pedir a transferência de verbas da subconta de gestão do Governo?
  6. Como é que o titular da conta pode aceder aos “Serviços online” do sítio electrónico do Fundo de Segurança Social para tratar do requerimento de transferência de verbas da/para subconta de gestão do Governo?
  7. Como é que o titular da conta pode aceder à aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” para tratar do requerimento de transferência de verbas da/para subconta de gestão do Governo?
  8. Em que situação é que não se pode usar “Serviços online”, aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau”, quiosques de auto-atendimento, entre outros meios electrónicos, para tratar do requerimento de transferência de verbas da subconta de gestão do Governo?
  9. O titular da conta que utiliza “Serviços online”, aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” ou quiosques de auto-atendimento para tratar do requerimento de transferência de verbas da/para subconta de gestão do Governo, é necessário carregar uma cópia digitalizada do BIR?
  10. Supõe-se que o saldo na subconta de gestão do Governo é de 56.000 patacas. Assim, pode-se requerer a transferência de todo o saldo por uma vez só para o plano individual de previdência? Ou o valor de transferência também está sujeito ao limite máximo de contribuição mensal de 3.500 patacas?
  11. O titular da conta pode transferir as verbas da subconta de contribuições e da subconta de conservação para a subconta de gestão do Governo?
  12. Como é que o titular da conta pode pedir a transferência de verbas para a subconta de gestão do Governo?
  13. Quando o titular da conta (que também é um trabalhador) deixa o seu cargo, o que é que ele pode fazer aos direitos acumulados na subconta de contribuições do plano conjunto de previdência?
  14. Quando o titular da conta (que também é um trabalhador) mudou o seu emprego e já abriu uma nova subconta de contribuições na entidade gestora de fundos escolhida pelo seu novo empregador, este titular da conta pode transferir directamente o saldo na sua subconta de contribuições inicial à nova subconta de contribuições?
  15. Se o titular da conta deixar de prestar serviço após a participação no plano conjunto de previdência por articulação, é possível transferir os direitos dos planos privados de pensões para o regime de previdência central não obrigatório?

1. Qual é o objectivo de constituição do regime de previdência central não obrigatório?

A constituição do regime de previdência central não obrigatório visa reforçar a protecção social dos residentes da RAEM na velhice e complementar o regime da segurança social vigente.


2. Quais são as subcontas que compõem a conta individual do regime de previdência central não obrigatório?

A conta individual do regime de previdência central não obrigatório pode ser composta pelas seguintes 3 subcontas:

Subconta de gestão do Governo: Gerida pelo FSS, esta subconta destina-se principalmente a registar e gerir as verbas atribuídas pelo Governo e o saldo transferido das demais subcontas;

Subconta de contribuições: Gerida pelas entidades gestoras de fundos, esta subconta destina-se principalmente a registar e gerir as contribuições dos planos da contribuição;

Subconta de conservação: Gerida pelas entidades gestoras de fundos, esta subconta destina-se principalmente a registar e gerir o saldo transferido por cessação das relações de trabalho.


3. Nos termos da Lei do regime de previdência central não obrigatório, as verbas da subconta da conta individual podem ser transferidas entre si, haverá as regras a seguir?

As regras de transferência são as seguintes:

  1. A transferência é efectuada na totalidade de saldo registado na subconta;
  2. Com a autorização do Fundo de Segurança Social, pode-se efectuar a saída e entrada de capitais de subconta de gestão do Governo apenas uma vez por ano (sem prejuízo da transferência, mediante o mesmo requerimento, de verbas de várias subcontas para a subconta de gestão do Governo);
  3. Para a transferência de verbas da subconta de contribuições e da subconta de conservação, o titular da conta apenas precisa de informar as entidades gestoras de fundos, sem limite de frequência;
  4. O titular da conta pode transferir a verba registada na subconta de contribuições para a subconta de conservação ou a subconta de gestão do Governo, desde que se encontrar nos casos de termo de relações de trabalho ou de cessação de pagamento de contribuições para o plano individual de previdência.

4. O titular da conta pode transferir o saldo na subconta de gestão do Governo para a subconta de contribuições e subconta de conservação para ser aplicado ao investimento?

Sim, pode.


5. Como é que o titular da conta pode pedir a transferência de verbas da subconta de gestão do Governo?

O titular da conta pode tratar do assunto através da aplicação para telemóvel, plataforma online da “Conta Única de Macau”, “Serviços online” no sítio electrónico do FSS ou Quiosques de auto-atendimento.

Se necessário, pode também deslocar-se pessoalmente ou delegar em terceira pessoa para tratar das formalidades junto do Fundo de Segurança Social, acompanhado de documentos necessários.


6. Como é que o titular da conta pode aceder aos “Serviços online” do sítio electrónico do Fundo de Segurança Social para tratar do requerimento de transferência de verbas da/para subconta de gestão do Governo?

O titular da conta deve utilizar a senha da “Conta Única de Macau” para aceder aos “Serviços online”. Para obter informações sobre as formalidades de pedido da “Conta Única de Macau” pode consultar o sítio electrónico : https://www.gov.mo/pt/servicos/ps-1047/, ou junto do SAFP.


7. Como é que o titular da conta pode aceder à aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” para tratar do requerimento de transferência de verbas da/para subconta de gestão do Governo?

O titular da conta tem de fazer o download da aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” e acedê-la com a senha da “Conta Única de Macau”. Para obter informações sobre as formalidades de pedido da “Conta Única de Macau” pode consultar o sítio electrónico : https://www.gov.mo/pt/servicos/ps-1047/, ou junto do SAFP.


8. Em que situação é que não se pode usar “Serviços online”, aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau”, quiosques de auto-atendimento, entre outros meios electrónicos, para tratar do requerimento de transferência de verbas da subconta de gestão do Governo?

A premissa de usar os meios electrónicos para tratar do requerimento de transferência de verbas da subconta de gestão do Governo é que o titular da conta participe no plano de previdência e a entidade gestora de fundos já forneceu informações relevantes ao Fundo de Segurança Social, tais como, o plano de previdência acabou de ser autorizado, mas as informações ainda não chegaram ao Fundo de Segurança Social, portanto, o titular da conta pode não conseguir usar imediatamente os meios electrónicos para tratar do requerimento.

Além disso, não pode tratar de requerimento de transferência de verbas, caso se encontre nas situações seguintes:

  1. Está pendente de apreciação e aprovação um requerimento de transferência de verbas da subconta de gestão do Governo / de transferência de verbas para subconta de gestão do Governo / de levantamento de verbas da subconta de gestão do Governo;
  2. Foi autorizado uma vez no corrente ano o requerimento de transferência de verba da subconta de gestão do Governo;
  3. Não se tornou titular de conta individual do regime de previdência central não obrigatório;
  4. O saldo da subconta de gestão do Governo é zero;
  5. Não tem subconta de contribuições ou subconta de conservação válida.

9. O titular da conta que utiliza “Serviços online”, aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau” ou quiosques de auto-atendimento para tratar do requerimento de transferência de verbas da/para subconta de gestão do Governo, é necessário carregar uma cópia digitalizada do BIR?

Não é necessário.


10. Supõe-se que o saldo na subconta de gestão do Governo é de 56.000 patacas. Assim, pode-se requerer a transferência de todo o saldo por uma vez só para o plano individual de previdência? Ou o valor de transferência também está sujeito ao limite máximo de contribuição mensal de 3.500 patacas?

Sim, pode. A transferência das verbas entre as subcontas não está sujeita ao limite máximo para o pagamento de contribuições mensais de 3.500 patacas. Não obstante, é necessário transferir na totalidade o saldo da subconta de gestão do Governo. Por outro lado, é de notar que a entrada e a saída de verbas da subconta de gestão do Governo só podem ser efectuadas respectivamente só uma vez por ano.


11. O titular da conta pode transferir as verbas da subconta de contribuições e da subconta de conservação para a subconta de gestão do Governo?

Sim, pode.


12. Como é que o titular da conta pode pedir a transferência de verbas para a subconta de gestão do Governo?

O titular da conta pode tratar do assunto através da aplicação para telemóvel, plataforma online da “Conta Única de Macau”, ou “Serviços online” no sítio electrónico do FSS.

Se necessário, pode também deslocar-se pessoalmente ou delegar em terceira pessoa para tratar das formalidades junto do Fundo de Segurança Social, acompanhado de documentos necessários.


13. Quando o titular da conta (que também é um trabalhador) deixa o seu cargo, o que é que ele pode fazer aos direitos acumulados na subconta de contribuições do plano conjunto de previdência?

O titular da conta pode escolher um dos modos seguintes para tratar dos direitos na sua subconta de contribuições:

  1. Manter os direitos na subconta de conservação criada pela entidade gestora de fundos inicial para fins de acumulação (esta é uma opção predefinida); ou
  2. Transferir os direitos à subconta de gestão do Governo; ou
  3. Se o trabalhador tiver outras subcontas de contribuições, os direitos podem ser transferidos a estas; ou
  4. Juntar os direitos às subcontas de conservação criadas pelas outras entidades gestoras de fundos no âmbito do regime de previdência central não obrigatório.

Caso o titular da conta não requeira, no prazo de três meses a contar do mês seguinte à cessação da relação de trabalho, a transferência de verba da sua subconta de contribuições para outras subcontas, a entidade gestora de fundos em causa deve, no prazo de cinco dias úteis imediatamente seguintes ao termo do prazo, abrir uma subconta de conservação para o titular da conta, no sentido de registar a verba a transferir da subconta de contribuições.

 


14. Quando o titular da conta (que também é um trabalhador) mudou o seu emprego e já abriu uma nova subconta de contribuições na entidade gestora de fundos escolhida pelo seu novo empregador, este titular da conta pode transferir directamente o saldo na sua subconta de contribuições inicial à nova subconta de contribuições?

Sim, pode. O titular da conta pode requerer à entidade gestora de fundos escolhida pelo novo empregador a transferência do saldo da subconta de contribuições original para a nova subconta de contribuições.


15. Se o titular da conta deixar de prestar serviço após a participação no plano conjunto de previdência por articulação, é possível transferir os direitos dos planos privados de pensões para o regime de previdência central não obrigatório?

Sim, pode, mas tem de requerer ao FSS a transferência total ou parcial dos respectivos direitos à sua conta individual, mediante a apresentação de formulário próprio devidamente preenchido, no prazo de três meses seguintes ao da data de aquisição dos direitos relativos aos planos privados de pensões pelo titular da conta.