Autorização Especial de Permanência a membros do agregado familiar de residentes da RAEM
Sanções
Nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 16/2021, os titulares de autorização especial de permanência de duração superior a 90 dias devem declarar ao Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do CPSP os endereços de contacto na RAEM e da sua residência habitual (salvo quanto aos residentes referidos nas alíneas 1) a 3) do n.o 1 do artigo 32.o da mesma Lei ). Ainda, as alterações dos endereços de contacto da residência habitual devem ser comunicadas a este Departamento no prazo de 45 dias após a sua ocorrência, sob pena de multa.
A falta de comunicação tempestiva das alterações acima referidas é punível com multa de 2 000 a 6 000 patacas. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.
Quem prestar falsas declarações sobre elementos de identificação ou apresentar documentação fraudulenta é punido na pena de prisão, nos termos das leis da RAEM.
Nos termos da Lei n.° 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), considera-se o excesso de permanência para o indivíduo que ainda fica na RAEM depois de decorrido o prazo da autorização de permanência, ou não abandonou a RAEM no prazo indicado após a revogação da autorização de permanência. Sendo o excesso de permanência uma infracção administrativa e não um facto criminoso, o indivíduo não será condenado na pena privativa da liberdade.
Nos termos da lei, o excesso de permanência é punível com multa de 500 a 800 patacas, por cada dia, até ao máximo de 15 000 patacas. O infractor deve efectuar o pagamento no prazo legal de 10 dias úteis. Quando o período de excesso de permanência não exceda 30 dias, e o infractor pague, de imediato, no momento da sua apresentação voluntária ou detecção, e não tenha incorrido, há menos de um ano, o pagamento de multa por identica infracção, a respectiva situação de permanência é regularizada, sob pena das medidas securitárias de expulsão e de interdição de entrada. Entretanto, é impedido o requerimento da autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos, contados a partir do termo do período de interdição.