Prestação de informação de filhos de não residentes nascidos na RAEM
Sanções
Nos termos do artigo 31.o da Lei n.o 16/2021, os progenitores titulares de qualquer tipo de autorização de permanência que, culposamente, não cumpram o dever previsto no presente artigo ficam sujeitos à aplicação da medida de revogação de autorização de permanência e impedidos de requerer autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos, contados a partir do termo do prazo que tenha sido incumprido.
Nos termos do artigo 49.o da Lei n.o 16/2021, quem detenha o poder paternal ou de tutela de menor não emancipado encontrado em situação de imigração ilegal é sujeito a multa de 3 000 a 9 000 patacas, se a situação se dever a cupla sua; caso o responsável seja não residente, são aplicados, em substituição da multa, a medida de revogação de autorização de permanência e o impedimento de requerer autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos.
Nos termos da Lei n.° 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), considera-se o excesso de permanência para o indivíduo que ainda fica na RAEM depois de decorrido o prazo da autorização de permanência, ou não abandonou a RAEM no prazo indicado após a revogação da autorização de permanência. Sendo o excesso de permanência uma infracção administrativa e não um facto criminoso, o indivíduo não será condenado na pena privativa da liberdade.
Nos termos da lei, o excesso de permanência é punível com multa de 500 a 800 patacas, por cada dia, até ao máximo de 15 000 patacas. O infractor deve efectuar o pagamento no prazo legal de 10 dias úteis. Quando o período de excesso de permanência não exceda 30 dias, e o infractor pague, de imediato, no momento da sua apresentação voluntária ou detecção, e não tenha incorrido, há menos de um ano, o pagamento de multa por identica infracção, a respectiva situação de permanência é regularizada, sob pena das medidas securitárias de expulsão e de interdição de entrada. Entretanto, é impedido o requerimento da autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos, contados a partir do termo do período de interdição.