Saltar da navegação

Declaração dos não residentes para os seus filhos nascidos na RAEM

Declaração de documentos para filhos


Como tratar

Prazo de tratamento:

Os progenitores titulares de qualquer tipo de autorização de permanência devem fazer prova, junto do departamento competente do CPSP ou em qualquer posto de migração, do passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração obtido para o filho cujo nascimento ocorra na RAEM, no prazo de 90 dias após o nascimento, renovável ou prorrogável, mediante motivo justificado e consoante o caso.
Obs.: Se o recém-nascido sair legalmente da RAEM antes do termo do referido prazo, o cumprimento desse dever não é exigível.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

  1. Formas de apresentação do pedido
    1. Pode ser requerido pelos interessados ou através do seu representante legal;
    2. O representante deve apresentar:
      1. Procuração autenticada;
      2. Fotocópia do documento de identificação válido.
  2. Documentos a exibir
    1. Caso não tiverem instruções específicas, devem sempre fazer-se acompanhar do respectivo original para verificação;
    2. Caso não consigam apresentar o original, a respectiva fotocópia deve ser autenticada.
  3. Documentos necessários
    1. Declaração sobre os filhos de não residentes nascidos na RAEM (Modelo n.°DARP/SP M-2) devidamente preenchida;
      [Obs.: O impresso pode ser adquirido junto do Serviço de atendimento ou descarregado na página electrónica do CPSP]
    2. Fotocópia do passaporte/documento de viagem (apenas a página biográfica e as páginas utilizadas, bem como a guia de Autorização de Permanência mais recente) ou documento de identificação válido que o interessado usa para a permanência na RAEM;
    3. Original e fotocópia do passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração do filho;
    4. Fotocópia de certidão narrativa de registo de nascimento emitida pela Conservatória do Registo Civil da RAEM.
  4. Descarregar impressos: Declaração sobre os filhos de não residentes nascidos na RAEM (Modelo n.°DARP/SP M-2)

Location of Application and Service Hours

Application Location: Immigration Building of the Public Security Police Force, Travessa Um do Cais de Pac On, Taipa, Macao

Stay Subdivision of the Residence and Stay Affairs Department

Office Hours Mon to Thu 9:00 – 17:45
Fri 9:00 – 17:30
Closed on Sat, Sun and government holidays
Tags dispensed until 17:00 (for making applications)
17:15 (collection of result or document supplementation)

Informações sobre o funcionamento das subunidades:Por favor clique para detalhes


Taxa

Gratuito


Tempo necessário à apreciação e autorização (não inclui o tempo de espera na fila ou de envio por correios)

Mesmo dia (Tratamento imediato após a unidade de atendimento receber e confirmar que os documentos estão completos e correctos)


Observações / Chamadas de atenção no requerimento

  1. Nos termos do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 16/2021, o pedido de visto, de autorização de entrada e permanência e de autorização de residência na RAEM, bem como das respectivas renovações e prorrogações, equivale ao consentimento do interessado para que o CPSP proceda ao tratamento dos seus dados pessoais, incluindo os dados relativos a elementos biométricos.
  2. Nos termos do artigo 31.o da Lei n.o 16/2021, os progenitores titulares de qualquer tipo de autorização de permanência que, culposamente, não cumpram o dever previsto no presente artigo ficam sujeitos à aplicação da medida de revogação de autorização de permanência e impedidos de requerer autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos, contados a partir do termo do prazo que tenha sido incumprido.
  3. Nos termos do artigo 49.o da Lei n.o 16/2021, quem detenha o poder paternal ou de tutela de menor não emancipado encontrado em situação de imigração ilegal é sujeito a multa de 3 000 a 9 000 patacas, se a situação se dever a cupla sua; caso o responsável seja não residente, são aplicados, em substituição da multa, a medida de revogação de autorização de permanência e o impedimento de requerer autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos.
  4. Sanções por excesso de permanência
    Nos termos da Lei n.° 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), considera-se o excesso de permanência para o indivíduo que ainda fica na RAEM depois de decorrido o prazo da autorização de permanência, ou não abandonou a RAEM no prazo indicado após a revogação da autorização de permanência. Sendo o excesso de permanência uma infracção administrativa e não um facto criminoso, o indivíduo não será condenado na pena privativa da liberdade.
    Nos termos da lei, o excesso de permanência é punível com multa de 500 a 800 patacas, por cada dia, até ao máximo de 15 000 patacas. O infractor deve efectuar o pagamento no prazo legal de 10 dias úteis. Quando o período de excesso de permanência não exceda 30 dias, e o infractor pague, de imediato, no momento da sua apresentação voluntária ou detecção, e não tenha incorrido, há menos de um ano, o pagamento de multa por identica infracção, a respectiva situação de permanência é regularizada, sob pena das medidas securitárias de expulsão e de interdição de entrada. Entretanto, é impedido o requerimento da autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos, contados a partir do termo do período de interdição.

Recepção do resultado de serviços:

Formas de recepção do resultado:

1.Dirigir-se pessoalmente;

2.Através do representante.


Conteúdo fornecido por: Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP)

Última actualização: 2023-10-26 15:47

Segurança pública e migração Migração, fixação de residência

Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar