Como tratar
Destinatário e requisites:
- Residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau, maior de idade;
- Não sejam proprietários, na data do primeiro documento ou contrato de compra e venda do ano de 2025, de qualquer bem imóvel (tais como: bens destinados a habitação, a comércio, a escritório, a indústria, a estacionamento de veículos motorizados, etc.), na Região Administrativa Especial de Macau, salvo casos em que se detenha apenas um imóvel destinado ao estacionamento de veículos motorizados;
- Quando for adquirido por um casal e o regime de bens adoptado for o da comunhão geral, da comunhão de adquiridos ou da participação nos adquiridos, desde que no ano de 2025 nenhum deles seja proprietário de qualquer imóvel, salvo casos em que se detenha apenas um imóvel destinado ao estacionamento de veículos motorizados.
Formas de apresentação do pedido:
Por deslocação pessoal, ou através de representante legal.
Documentos necessários:
Requerimento para reconhecimento da isenção do imposto do selo sobre transmissões de bens.
Documentos a exibir:
- Cópia do documento de identificação do requerente;
- Cópia do documento de identificação do cônjuge, se o requerente for casado;
- Certidão de casamento.
- Cópia do primeiro documento/contrato de compra e venda.
Prazo:
Quando é celebrado o primeiro documento/contrato de compra e venda.
Locais e horário de tratamento de serviços
Locais de tratamento de serviços:
- Edifício Finanças - Centro de Atendimento Fiscal, Recebedoria:
Av. da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício Finanças, R/C, Macau. - Centro de Serviços da RAEM (CSRAEM) - Atendimento Fiscal, Recebedoria:
Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau. - Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (CSRAEM-I) - Atendimento Fiscal, Recebedoria:
Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa.
Horário de funcionamento:
De 2ª. a 6ª. feira: 09h00 – 18h00
Encerrado aos fins-de-semana e feriados
Observação / Chamadas de atenção no requerimento
A transmissão dos imóveis, que não seja por motivo de sucessão hereditária, no período de 3 anos contados da data da concessão da isenção, determina a caducidade imediata da mesma, devendo o seu beneficiário, antes daquela ocorrer, proceder ao pagamento do imposto do selo que seria devido nos termos gerais, sob pena de o beneficiário, além da colecta em dívida, ter de pagar os juros compensatórios à taxa legal e eventuais multas.
Lei n.º 25/2024, BO N.º 53/2024, Publicado em: 2024.12.31
Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)
Última actualização: 2025-01-06 16:26