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A um motorista contraventor suspeito de agressão a agente policial foram aplicadas múltiplas medidas de coacção


Há dias, um motorista que tinha estacionado ilegalmente o veículo, por ser indiciado pela prática de agressão a agente policial de trânsito, foi entregue ao Ministério Público, ao qual foram aplicadas diversas medidas de coacção.

Realizada a averiguação, encontra-se indiciado que o motorista utilizou palavrões para insultar o agente executante e brandiu uma vara hidráulica de metal, enquanto dentro do veículo, após ter sido advertido por estacionamento ilegal, mais tarde, chegou a descer do veículo com a vara na mão, brandiu-a na direcção do agente policial e afastou-se do local de imediato de carro, por duas vezes. Logo depois, foi perseguido e interceptado pelo mesmo agente policial, manifestando uma atitude extremamente não cooperante, e até desceu do veículo para agredir o agente policial com a referida vara, causando-lhe ferimentos no corpo. Durante o processo de detenção, foram também provocados danos nos equipamentos policiais.

Tendo em conta a natureza, o modus operandi, a ilicitude dos factos e a gravidade da culpa, o Juiz de Instrução Criminal, sob a promoção do Ministério Público, aplicou-lhe as medidas de coacção de prestação de caução, de apresentação periódica e de proibição de ausência, por concluir pela existência de fortes indícios da prática do crime de injúria agravada, do crime de dano, do crime de resistência e coacção, e do crime de detenção não justificada de arma e outros instrumentos.

Para quaisquer tipos de crimes que envolvem violência, o Ministério Público não só promove, nos termos da lei, a aplicação de punições severas, que podem ainda ser agravadas, ao abrigo da lei penal, quando se verificarem circunstâncias graves relacionadas com actos de violência contra agentes de autoridade, mas também se empenha no trabalho de apurar de forma rigorosa as responsabilidades legais dos infractores, defendendo a dignidade e segurança dos aludidos agentes. O Ministério Público apela, desde já, aos cidadãos para observarem a lei, terem uma boa disciplina, respeitarem e cooperarem activamente com o trabalho dos agentes de autoridade, no sentido de se preservar, em conjunto, a boa ordem social de Macau.