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Família de três pessoas perdeu o direito à residência por apresentação de certidão de habilitações literárias falsificada no pedido de fixação de residência por investimento


Em Setembro de 2005, A, residente do Interior da China, requereu ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM) a autorização de residência temporária para si e para o seu cônjuge B, com fundamento na aquisição de bens imóveis. Para preencher o requisito de habilitações literárias exigido para a fixação de residência por investimento, A apresentou uma certidão notarial emitida por um cartório notarial do Interior da China, a qual atestava que a fotocópia do certificado de conclusão do ensino secundário complementar constante da certidão está conforme com o original e que os selos nele apostos eram autênticos. Em Abril de 2006, foram deferidos os pedidos de autorização de residência temporária de A e B. Em Dezembro de 2008, C, descendente de A, na qualidade de membro do agregado familiar beneficiário da extensão do referido pedido, obteve também a autorização de residência temporária. A e B obtiveram os Bilhetes de Identidade de Residente Permanente de Macau em 2013 e C em 2016.

Em Janeiro de 2016, o IPIM tomou conhecimento da sentença penal proferida pelo Tribunal Judicial de Base, a qual indicava que A, por ter adquirido em 2005, através de meios não apurados, uma certidão notarial de certificado de habilitações literárias falsificada e utilizado tal documento para requerer a autorização de residência temporária junto da Administração, acabou por obter o Bilhete de Identidade de Residente de Macau, razão pela qual foi condenado, pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses. Em Março de 2023, o Chefe do Executivo concordou com a proposta do IPIM, declarando nulos os actos administrativos de concessão de autorização de residência temporária a A, B e C, bem como os actos administrativos subsequentes.

Inconformados, A, B e C interpuseram recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, ao qual foi negado provimento. O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância assinalou que A usou uma certidão notarial falsificada aquando da apresentação do pedido de autorização de residência temporária, conduta que foi qualificada como um crime de falsificação de documento. Invocando o entendimento do Tribunal de Última Instância, o Tribunal Colectivo indicou que, a alínea c) do n.º 2 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo deve abranger também aqueles actos administrativos que, não sendo crime por seu objecto, o são pela sua motivação ou finalidade, quando esta seja relevante para a respectiva prática. Assim, o Tribunal Colectivo entendeu que, nos termos da mesma disposição legal, eram manifestamente nulos os actos administrativos de concessão de autorização de residência temporária a A e de renovação dessa autorização. Quanto a B e C, dado que a validade da concessão e renovações das suas autorizações de residência temporária dependia da autorização e renovações concedidas a A, deviam também considerar-se nulas por motivo da declaração de nulidade deste último, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo.

Inconformados com o supra referido Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, os três recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal de Última Instância. O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância apontou que o Acórdão recorrido mostra-se em total conformidade com o que sobre a matéria e questão tem sido o – firme e repetido – entendimento do Tribunal de Última Instância. Além disso, o Tribunal Colectivo assinalou quea possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, a que se refere o n.º 3 do artigo 123.º do Código do Procedimento Administrativo, integra o poder administrativo discricionário, cuja apreciação do seu exercício está, salvo situações de erro manifesto ou grosseiro, vedado aos Órgãos Judiciais.

Em face do exposto, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância, em conferência, acordou negar provimento ao recurso interposto por A, B e C, confirmando-se o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância.

Cfr. o Acórdão do TUI no processo n.º 150/2024.