A Sociedade A era concessionária de um terreno situado na Estrada Marginal da Ilha Verde da Península de Macau e concedido em regime de arrendamento. O prazo do arrendamento era de 25 anos, a contar da data da celebração da escritura pública (em 18 de Maio de 1990) e termo em 17 de Maio de 2015. Em 21 de Março de 2016, o Chefe do Executivo emitiu um despacho de declaração de caducidade da concessão do terreno devido ao decurso do prazo do arrendamento. A Sociedade A interpôs recurso da decisão do Chefe do Executivo de declaração de caducidade da concessão do terreno junto do Tribunal de Segunda Instância. O recurso foi julgado improcedente. Posteriormente, o Tribunal de Última Instância, por acórdão de 6 de Maio de 2020, negou provimento ao recurso do referido acórdão do Tribunal de Segunda Instância. Em 17 de Julho de 2020, a Sociedade A intentou uma acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual contra a Região Administrativa Especial de Macau junto do Tribunal Administrativo. No seu despacho-saneador, o juiz do Tribunal Administrativo considerou justificada a prescrição do direito de indemnização invocada pela Região Administrativa Especial de Macau, absolvendo-a da instância. A Sociedade A interpôs recurso da decisão para o Tribunal de Segunda Instância, que foi rejeitado.
Sempre inconformada, a Sociedade A recorreu para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal de Última Instância, tendo apreciado o caso em colectivo, apontou que a prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos se encontra estabelecida no artigo 491.º, n.º 1, do Código Civil de Macau, ex vi o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/91/M, segundo o qual o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. No caso em apreço, o prazo de concessão provisória do aludido terreno expirou em 17 de Maio de 2015. A caducidade da concessão do terreno foi declarada por despacho do Chefe do Executivo de 21 de Março de 2016; a Sociedade A intentou a sua acção de responsabilidade civil em 17 de Julho de 2020, mais de três anos após o decurso do prazo de concessão provisória e da declaração da caducidade de concessão. Embora a Sociedade A tenha argumentado que o seu pedido de indemnização foi apresentado dentro do prazo de prorrogação estipulado no art.º 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 28/91/M e que o prazo ainda não estava prescrito, segundo o Tribunal Colectivo, o prazo de prorrogação estipulado no art.º 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 28/91/M aplica-se apenas aos casos em que o direito de indemnização decorre de um acto do qual se recorreu contenciosamente, ou seja, de um acto que materializa e constitui o facto danoso previsto pelo artigo 491.º, n.º 1, do Código Civil de Macau. No caso em apreço, o facto danoso não foi a declaração de caducidade da concessão, mas sim a falta da pretendida atribuição de uma nova concessão por parte da Administração, como a Sociedade A aludiu. Uma vez que os danos invocados pela Sociedade A não foram causados pela declaração da caducidade, esta não pode beneficiar do prazo de prorrogação estipulado no art.º 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 28/91/M.
Nos termos expostos, em conferência, acordaram em negar provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância.
Cfr. o acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 22/2024.