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O TUI manteve a decisão de declaração de nulidade da autorização de residência concedida a uma mulher e sua filha, por ter sido condenada pelo crime de falsificação de documento decorrente de casamento falso


B, aproveitando o estatuto de residente de Macau de C, adquiriu o registo e a prova de casamento falsos através de celebração de casamento falso com C no Interior da China, a par disso, usou a certidão em questão para mentir às autoridades do Interior da China e de Macau, no sentido de apresentar a estas entidades competentes o pedido de autorização de junção familiar e de fixação de residência em Macau, com o fundamento na junção conjugal e no relacionamento padrasto-enteada, a fim de obter para ela e sua filha A os documentos legais necessários para a fixação de residência e permanência em Macau; enfim, em Março de 2009, B e A conseguiram obter o direito de residência em Macau e os bilhetes de identidade de residente de Macau. Com a descoberta da aludida conduta, em Junho de 2023, o Tribunal Judicial de Base julgou procedente a acusação deduzida contra B e C, pela prática do crime de falsificação de documento, condenando-os na pena de 2 anos e 3 meses de prisão cada, suspensa na sua execução por 2 anos. Em virtude da situação em apreço, em Fevereiro de 2024, o Secretário para a Segurança declarou nula a autorização de residência concedida a A e B. Do decidido recorreu contenciosamente A para o Tribunal de Segunda Instância. Findo o julgamento, o TSI negou provimento ao recurso contencioso interposto. Ainda inconformada, A interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância do referido Acórdão.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

Primeiro, quanto ao erro nos pressupostos de facto do Acórdão Recorrido, assacado por A, de acordo com o Tribunal Colectivo, atentas as ditas regras da experiência e da normalidade das coisas, motivos não se vêem para divergir da conclusão a que chegou o TSI. É impossível que A não soubesse que o casamento contraído entre B e C era simulado, pelo que ela não é um mero terceiro de boa-fé e inocente relativamente ao casamento em causa. Tal conclusão assentou em presunções de facto perfeitamente lícitas, bem como A nada alegou, nem provou em sentido diverso ou contrário. Segundo, quanto ao erro de direito assacado por A, no entendimento do Tribunal Colectivo, a decisão do TSI está em total conformidade com o regime legal aplicável à situação do caso, não se verificando o erro de direito. Por fim, quanto à assacada violação do princípio da humanidade pelo Acórdão Recorrido que manteve a nulidade da autorização de residência concedida a A, conforme o Tribunal Colectivo, as situações de concessão excepcional da autorização de residência por razões humanitárias estão consagradas nos artigos 11.º e 38.º, n.º 2, alínea 6), da Lei n.º 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau); e, nos termos do disposto, evidentemente, o princípio da humanidade não tem o âmbito de aplicação por A pretendido, improcedendo a pretensão de A em face da provada factualidade.

Em face do que se deixou expendido, em conferência, acordaram negar provimento ao recurso.

Cfr. o acórdão proferido pelo TUI no processo n.º 99/2025.