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Regime Jurídico da Função Pública

Regime de Carreiras da Administração Pública de Macau

Uma carreira é uma série estruturada de posições funcionais através das quais se desenvolve a vida profissional de um funcionário e a que corresponde um determinado conjunto de funções características. Consideram-se basicamente dois tipos de carreira :

1) Carreira geral : a que corresponde a áreas de actividade comuns dos serviços públicos ou a funções específicas próprias de um ou mais serviços;

2) Carreira especial : a que corresponde a funções específicas de um ou mais serviços públicos, e que, tendo em conta as particularidades da área de actividade, conteúdo funcional e respectiva caracterização, exigência de capacidades e competências, bem como a avaliação geral dos requisitos de ingresso, do desenvolvimento da carreira, e dos requisitos habilitacionais e profissionais, difere claramente da carreira geral.

A estrutura das carreiras pode desenvolver-se de forma vertical ou horizontal, isto é, através de graus (categorias) de idêntico conteúdo funcional ou de posições salariais (escalões), consoante cresça a complexidade da tarefa e a responsabilidade exigida ou apenas aumente a facilidade e qualidade de execução em razão da experiência adquirida, respectivamente.

O conjunto das carreiras gerais pode ser agrupado, em função da identidade de exigências do respectivo conteúdo funcional e dos correspondentes requisitos habilitacionais, em quatro grupos pessoal:

1) Pessoal Técnico Superior : funções consultivas, de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica do nível de licenciatura ou equiparada, ou mestrado ou doutoramento que corresponda a um ciclo de estudos integrados que não confira grau de licenciatura;

2) Pessoal Técnico : funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de habilitação académica do nível de diploma de associado ou equivalente, ou bacharelato;

3) Pessoal Técnico de Apoio : funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadradas em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de habilitação literária de nível do ensino secundário complementar;

4) Pessoal Operário : funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, de actividade produtiva ou de reparação e manutenção, com graus de complexidade variáveis, enquadradas em instruções gerais bem definidas ou, funções de natureza executiva de simples esforço ou actividade física, enquadrada em tarefas normalmente não especificadas. Exige-se uma escolaridade mínima de seis anos e para as primeiras, habilitação profissional ou experiência profissional.

Com excepção do pessoal operário, cuja progressão se faz horizontalmente, por escalões, as carreiras gerais dos demais grupos de pessoal desdobram-se na vertical, em 5 categorias (em princípio, 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista/assessor e especialista principal/assessor principal), cada grau da carreira contendo 3 escalões, o último grau contendo 4 escalões.

A cada categoria e escalão está associado a um determinado índice remuneratório, estabelecido em relação a uma tabela indiciária. A base de referência de todos os vencimentos é o índice 110 (o salário mínimo da Administração). Nas carreiras gerais, o vencimento mais alto, de um técnico superior assessor principal no 4.º escalão, enquadra-se no índice 735.

Cargos de direcção e chefia e carreiras gerais


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