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Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau

Organização da Assembleia Legislativa

A Assembleia Legislativa dispõe de um Presidente e de um Vice-Presidente. Estes devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da RAEM que tenham residido habitualmente em Macau durante, pelo menos, quinze anos consecutivos e são eleitos por e de entre os deputados à Assembleia Legislativa. Na ausência do Presidente, este é substituído interinamente pelo Vice-Presidente. Em caso de vacatura do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, procede-se a nova eleição (Artigos 72.o e 73.o da Lei Básica de Macau).

Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa (Artigo 74.o da Lei Básica de Macau) :

1) Presidir às reuniões;

2) Determinar a ordem do dia, inserindo nesta, com prioridade, as propostas de lei e de resolução apresentadas pelo Governo, a pedido do Chefe do Executivo;

3) Decidir sobre a data e a duração das reuniões;

4) Convocar reuniões extraordinárias fora do período normal de funcionamento;

5) Convocar reuniões urgentes por sua própria iniciativa ou a pedido do Chefe do Executivo;

6) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pelo regimento da Assembleia Legislativa (Artigos 9.o a 12.o do Regimento da Assembleia Legislativa) :

a) As competências em relação aos trabalhos da Assembleia são, nomeadamente :

– Representar a Assembleia Legislativa;

– Admitir ou rejeitar liminarmente os projectos e as propostas de lei e de resolução e os projectos de simples deliberação do Plenário, as reclamações e os requerimentos;

– Mandar publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau as resoluções, moções, simples deliberações do Plenário e as deliberações da Mesa;

– Receber as petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas à Assembleia Legislativa;

– Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia Legislativa.

b) As competências em relação às reuniões plenárias são, nomeadamente :

– Marcar e convocar as reuniões plenárias, incluindo as urgentes, e fixar a respectiva ordem do dia;

– Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento, e dirigir os respectivos trabalhos;

– Conceder a palavra aos Deputados e assegurar a ordem dos debates;

– Ordenar as matérias a submeter à votação;

– Pôr à discussão e votação todos os projectos e propostas.

c) As competências em relação aos Deputados são, nomeadamente :

– Julgar as justificações de faltas dos Deputados às reuniões plenárias;

– Mandar publicar as deliberações de suspensão e de perda do mandato dos Deputados;

– Dar seguimento aos pedidos e aos requerimentos apresentados pelos Deputados.

d) As competências relativamente a outros órgãos e entidades são, nomeadamente :

– Enviar ao Chefe do Executivo os projectos e as propostas de lei aprovadas, para assinatura e publicação;

– Comunicar ao Chefe do Executivo a recusa de aprovação das propostas de lei;

– Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia Legislativa.


Mesa da Assembleia Legislativa


A Mesa da Assembleia Legislativa é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por dois secretários (eleitos de acordo com o regime e modo de designação do Presidente). As suas competências são, nomeadamente (Artigo 9.o da Lei n.o11/2000 Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, alterada pelas Leis n.os 14/2008, 1/2010 e 3/2015) :

1) Definir a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;

2) Definir a política de recrutamento e de selecção dos trabalhadores dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, assim como a relativa ao pessoal de direcção e chefia, incluindo a definição dos limites remuneratórios dos contratos de direito privado;

3) Fiscalizar a gestão financeira da Assembleia Legislativa;

4) Exercer o poder de direcção sobre o pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa;

5) Praticar todos os actos relativos ao provimento e situação dos funcionários, agentes e pessoal assalariado dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa;

6) Exercer o poder disciplinar nos termos do regime geral da função pública;

7) Regulamentar a organização interna dos serviços técnicos e administrativos dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa através de normas a publicar na II Série do Diário da Assembleia Legislativa.

No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, a Mesa exerce as competências referidas anteriormente até à primeira reunião da Assembleia Legislativa da nova legislatura.


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