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Órgãos Judiciários da Região Administrativa Especial de Macau

Ministério Público

O Ministério Público é um órgão judiciário que desempenha com independência as suas funções atribuídas por lei. São atribuições do Ministério Público a representação em juízo da RAEM, o exercício da acção penal, a defesa da legalidade e dos interesses que a lei determine, bem como o exercício da competência de fiscalização quanto à aplicação da Lei Básica de Macau, nas circunstâncias previstas nas leis de processo. O Ministério Público é autónomo, exercendo as suas atribuições e competências com independência e livre de qualquer interferência. A sua autonomia e independência são garantidas pela sua vinculação a critérios de legalidade e de objectividade e pela exclusiva sujeição dos seus magistrados às instruções previstas na lei. (Artigos 55.º e 56.º da 《Lei de Bases da Organização Judiciária》).

O Procurador é o dirigente e representante máximo do Ministério Público, e é nomeado ou exonerado pelo Governo Popular Central, sob indigitação ou proposta do Chefe do Executivo. Os restantes magistrados do Ministério Público são nomeados pelo Chefe do Executivo, sob proposta do Procurador (Artigo 62.º da 《Lei de Bases da Organização Judiciária》e artigo 15.º da Lei n.º 10/1999).

As competências do Ministério Público são nomeadamente (Artigo 56.º da 《Lei de Bases da Organização Judiciária》) :

1) Representar a RAEM, a Fazenda Pública, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

2) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos ou difusos;

3) Exercer a acção penal; dirigir a investigação criminal, nos termos das leis de processo; fiscalizar a actuação processual dos órgãos de polícia criminal; promover e cooperar em acções de prevenção criminal;

4) Defender, no âmbito das suas atribuições, a independência dos tribunais e velar para que as respectivas atribuições sejam exercidas em conformidade com as leis; promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;

5) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

6) Intervir nos processos falimentares ou de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;

7) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei;

8) Exercer funções consultivas nos casos previstos na lei ou a solicitação do Chefe do Executivo ou do presidente da Assembleia Legislativa;

9) Recorrer ao apoio de outras autoridades competentes no exercício das suas atribuições;

10) Exercer quaisquer outras competências conferidas por lei.


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