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Estrutura Política da Região Administrativa Especial de Macau

Regime Jurídico de Enquadramento das Fontes Normativas Internas

A validade das leis, dos regulamentos administrativos independentes, e dos regulamentos administrativos complementares e demais actos normativos internos da RAEM depende da sua conformidade com a Lei Básica ( n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 13/2009).

Tipologias dos actos normativos – Os tipos de actos normativos principais são os seguintes (n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2009):

1) Lei da Assembleia Legislativa;

2) Regulamento administrativo independente do Chefe do Executivo;

3) Regulamento administrativo complementar do Chefe do Executivo.

A lei deve ter um conteúdo determinado, preciso e suficiente que inclua uma prescrição clara dos comandos que se destinam a criar normas jurídicas de conduta para os particulares, regras de acção para a administração e padrões de controlo para a decisão judiciária de litígios (n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2009).

O regulamento administrativo independente pode criar disciplina primária e originária relativamente a matérias não disciplinadas por lei (n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2009).

O regulamento administrativo complementar estabelece as concretizações necessárias à execução de leis (n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2009).

Competência legislativa geral – A Assembleia Legislativa exerce as competências previstas na Lei Básica da RAEM, competindo-lhe fazer, alterar, suspender e revogar leis sobre quaisquer matérias do âmbito de autonomia da RAEM.

Leis – A normação jurídica das seguintes matérias é feita por leis (Artigo 6.º da Lei n.º 13/2009):

1) Regime jurídico dos direitos e liberdades fundamentais, e suas garantias, previstos na Lei Básica e em outros actos legislativos;

2) Estatuto de residente de Macau;

3) Regime do direito de residência em Macau;

4) Recenseamento eleitoral e regimes eleitorais;

5) Definição dos crimes, contravenções, penas, medidas de segurança e os respectivos pressupostos;

6) Regime geral das infracções administrativas, seu procedimento e estatuição das respectivas sanções, sem prejuízo de regulamento administrativo independente relativo às infracções administrativas e respectivas multas previstas (não excedam quinhentas mil patacas);

7) Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa;

8) Regime jurídico relativo à orgânica, funcionamento e pessoal dos serviços de apoio à Assembleia Legislativa;

9) Código civil e Código comercial;

10) Código de procedimento administrativo;

11) Regimes processuais civil, penal e administrativo e regime de arbitragem;

12) Códigos de registo e de notariado;

13) Formulário dos actos normativos e demais actos sujeitos a publicação oficial;

14) Regimes fundamentais aplicáveis aos trabalhadores da administração pública;

15) Orçamento e regime tributário;

16) Regime jurídico dos solos, do ordenamento do território, do urbanismo e do ambiente;

17) Regime jurídico dos sistemas monetário e financeiro e operações de comércio externo;

18) Regimes da propriedade, da requisição e da expropriação por utilidade pública;

19) Outras matérias atribuídas pela Lei Básica à Assembleia Legislativa.

Regulamentos administrativos independentes e complementares-Podem ser objecto de regulamentos administrativos independentes as seguintes matérias (n.º 1 do artigo 7.º da Lei 13/2009):

1) Normas de desenvolvimento, implementação e execução de políticas governativas;

2) Definição dos regimes e procedimentos de gestão dos assuntos públicos;

3) Organização e funcionamento do Governo e estatuto dos respectivos membros;

4) Estrutura e orgânica da administração pública e de todos os seus serviços e unidades orgânicas incluindo os órgãos consultivos, bem como dos serviços públicos personalizados, institutos públicos, estabelecimentos públicos, serviços e fundos autónomos, fundações públicas e demais entidades autónomas e de natureza afim, com excepção dos que estejam afectos ou que se integrem na esfera funcional ou na orgânica da Assembleia Legislativa, dos tribunais, do Ministério Público ou dos Comissariados de Auditoria e Contra a Corrupção e com excepção ainda dos organismos cujas competências interfiram directamente com os direitos e liberdades fundamentais e suas garantias, nomeadamente os órgãos de investigação criminal;

5) Organização e funcionamento do Conselho Executivo e estatuto dos respectivos membros;

6) Infracções administrativas e respectivas multas que não excedam 500 000,00 (quinhentas mil patacas);

7) Outras matérias não abrangidas nas disposições de lei.

Podem ser objecto de regulamentos administrativos complementares as matérias reguladas em leis que se devam executar; nestes casos é feita menção expressa às normas legais que se visa regulamentar (n.º 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2009).

Hierarquia e prevalência – As leis prevalecem sobre todos os demais actos normativos internos, ainda que estes sejam posteriores (n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 13/2009).

Os regulamentos administrativos independentes não podem ter o efeito de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar preceitos constantes de leis (n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 13/2009).

Decretos-leis – A alteração, suspensão ou revogação de normas constantes dos decretos-leis é feita (Artigo 8.º da Lei n.º 13/2009):

1) Por lei, nas matérias reguladas em lei;

2) Por regulamento administrativo independente nas matérias previstas no regulamento administrativo independente;

3) Por regulamento administrativo complementar nas matérias que requeiram normas concretas para a sua execução.


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