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Começa amanhã a consulta pública sobre a alteração da Lei das relações de trabalho e o estabelecimento do regime de trabalho a tempo parcial

DSAL realiza conferência de imprensa para apresentação do conteúdo da consulta pública

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) inicia amanhã (dia 25), e durante 45 dias, a consulta pública sobre a “Alteração da Lei n.º 7/2008 - Lei das relações de trabalho” e o “Estabelecimento do regime de trabalho a tempo parcial”. Estes dois trabalhos legislativos enquadram-se na regulamentação geral da política laboral da RAEM e envolvem não só os direitos e interesses laborais dos empregadores e dos trabalhadores mas também os interesses dos sectores sociais e da população em geral. Para que essa alteração e a formulação da legislação sejam mais adequadas à situação real da sociedade da RAEM e satisfaçam as necessidades decorrentes do seu desenvolvimento, melhorando o regime actualmente vigente, convida-se o público a expressar as suas opiniões e sugestões durante o período de consulta pública.

As sete alterações prioritárias da Lei das relações de trabalho para o aumento da flexibilidade do regime

Na sequência do desenvolvimento económico de Macau e das necessidades operacionais dos diversos sectores, e para ajudar os trabalhadores a encontrarem o melhor equilíbrio entre a família e o emprego, e aumentar a flexibilidade, equidade e razoabilidade, e após recebidas as opiniões dos sectores sociais e do Conselho Permanente de Concertação Social quanto à “Alteração da Lei n.º 7/2008 - Lei das relações de trabalho”, foram pensadas as seguintes alterações legislativas:

1. Adição de três a cinco dias úteis de licença de paternidade remunerada. Tendo em consideração a crescente responsabilidade social do pai e para ajudar os trabalhadores a encontrarem o melhor equilíbrio entre a família e o emprego, pensou-se alterar os actuais dois dias úteis de faltas justificadas por motivo de paternidade para três a cinco dias úteis de licença de paternidade remunerada.

2. Adição de disposições que permitem que as trabalhadoras, após o gozo de 56 dias de licença de maternidade remunerada, possam ainda gozar 14 dias consecutivos de faltas justificadas não remuneradas, ou seja, um máximo de 70 dias de descanso, para permitir que as trabalhadoras tenham mais tempo de descanso após o parto, aumentando assim a protecção às trabalhadoras no activo após o nascimento da criança.

3. Introdução da forma de tratamento da sobreposição do dia de descanso semanal com o dia de feriado obrigatório. Considerando que a actual lei não regulamenta esta matéria, pensou-se que sempre que haja sobreposição do dia de descanso semanal com o dia de feriado obrigatório, o empregador deve determinar o gozo do descanso semanal do trabalhador no prazo de 30 dias, garantindo deste modo, que o trabalhador goza o dia de feriado obrigatório e o dia de descanso semanal.

4. Introdução do mecanismo de selecção de alguns feriados obrigatórios. Os empregadores e os trabalhadores podem acordar, por escrito, e seleccionar três dos dez dias de feriados obrigatórios para serem gozados em outros dias de feriados públicos, passando os trabalhadores a prestar trabalho nos dias de feriados obrigatórios escolhidos como dias normais de trabalho. Espera-se que esta alteração dê a empregadores e trabalhadores mais flexibilidade na ordenação do trabalho e na distribuição de recursos humanos.

5. Aumento da flexibilidade para compensação da prestação de trabalho em dia de feriado obrigatório. A actual lei estipula que os trabalhadores que prestam trabalho em dia de feriado obrigatório têm o direito a gozar um dia de descanso compensatório dentro dos 30 dias seguintes ao da prestação de trabalho. Para dar mais flexibilidade aos trabalhadores e às empresas, pensa-se que o período para compensação por prestação de trabalho em dia de feriado obrigatório passe a ser prolongado dos actuais 30 dias para três meses.

6. Introdução da selecção do regime de compensação. Quando o trabalhador presta trabalho em dia de feriado obrigatório e quando o empregador determina a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, pensou-se proporcionar ao trabalhador combinações de compensação mais flexíveis, permitindo-lhe ter mais opções, como se pode ver no quadro seguinte:

Disposições legais actuais

Sugestões para alteração legislativa

Trabalho prestado em dia de feriado obrigatório

Remuneração daquele dia

+ descanso compensatório/remuneração

+ remuneração

Remuneração daquele dia

+ descanso compensatório/remuneração + descanso compensatório/remuneração

Trabalho prestado em dia de descanso semanal por determinação do empregador

Remuneração daquele dia

+ descanso compensatório

+ remuneração

Remuneração daquele dia

+ descanso compensatório

+ descanso compensatório/remuneração

7. Equilíbrio dos direitos e interesses dos empregadores e trabalhadores no regime de compensação. Quando o trabalhador, por motivos pessoais, tenha que suspender a prestação de trabalho em dia de descanso semanal ou dia de feriado obrigatório, o empregador pode calcular o acréscimo compensatório proporcionalmente ao número de horas de trabalho prestado pelo trabalhador naquele dia.

Esta consulta pública tem a duração de 45 dias e termina em 8 de Novembro. O público pode levantar o documento de consulta nos diferentes locais da DSAL, nas Recepções de Expediente dos Serviços Públicos no âmbito da Secretaria para a Economia e Finanças, no Centro de Prestação de Serviços ao Público, no Centro de Informações ao Público, nos Postos de Atendimento e Informação de diferentes zonas do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, etc.... Durante a consulta pública, a DSAL irá realizar três sessões sobre a consulta pública no Auditório do Centro de Formação para os Funcionários Públicos - Alameda Dr. Carlos D’Assumpção nos 336-342, Edifício Centro Comercial Cheng Feng 7° andar, Macau, nos dias 8, 14 e 21 de Outubro, e uma secção no Centro de Formação de Segurança e Saúde Ocupacional da DSAL - Rua de Francisco Xavier Pereira nos 137-145, Edifício Industrial Pou Fong 2° andar, Macau, no dia 5 de Novembro. Estas sessões decorrem entre as 15h e as 18 h. Sendo bem-vindos os cidadãos inscreverem-se à participação por telefone: 83999299 ou email: enrollment@dsal.gov.mo.

Os cidadãos ainda podem apresentar as suas opiniões através de email: labourlaw_parttime@dsal.gov.mo, telefone: 83999299, fax: 28581862 ou correio postal para Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado nos 221-279, Edifício “Advance Plaza”, Macau. Também podem fazê-lo, digitalizando o código QR para entrar directamente na página temática da DSAL.

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