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O TSI manteve a decisão do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão do terreno do “Parque Oceanis” na Taipa


Em 26 de Março de 2020, o Tribunal de Segunda Instância (TSI) proferiu decisão sobre um recurso contencioso em que o Chefe do Executivo declarou a caducidade da concessão de um terreno.

O terreno em causa situa-se na ilha da Taipa, junto à Estrada Almirante Marques Esparteiro, em frente ao Hotel Hyatt (actualmente designado por Regency Hotel), com a área de 134.891 m2, a conquistar ao mar, do qual é concessionária a sociedade, Chong Va - Entretenimento, Limitada. O arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da publicação do despacho, ou seja, até 11 de Março de 2022. Segundo o contrato da concessão, o terreno seria aproveitado para a construção de um parque temático - “Parque Oceanis”, no prazo global de 36 meses, contados a partir da data da publicação do despacho, ou seja, até 11 de Março de 2000. E conforme o contrato, a concessionária devia concluir as infra-estruturas básicas e a 1.ª fase da obra referida no “Diagrama de Execução”, constante da proposta apresentada a concurso público, nos prazos de 24 meses e 25 meses, respectivamente, ambos contados a partir da data da publicação do despacho. Em 28 de Novembro de 1997, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, um projecto de alteração da configuração do terreno, a fim de melhorar o plano, tendo sido autorizadas a revisão do contrato da concessão a efectuar conforme o projecto supramencionado, bem como a prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno por mais um ano, isto é, até 11 de Março de 2001. Uma vez que a concessionária nunca submeteu, conforme o estipulado no contrato da concessão, os projectos de arquitectura e de obra de construção do “Parque Oceanis”, não se concretizou o procedimento da revisão da concessão do terreno. Até 2003, a concessionária submeteu, dirigido ao Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, um novo plano conceptual para aproveitamento do terreno, e propôs a alteração da finalidade da concessão para comércio e habitação e um aumento significativo da área do terreno concedido para cerca de 550.000 m2. Relativamente a este pedido, o Departamento de Gestão de Solos auscultou os pareceres da Capitania dos Portos, do Departamento de Planeamento Urbanístico e do Departamento de Infra-Estruturas, tendo estas duas subunidades afirmado que não havia condições para esse projecto se iniciar, e o Departamento de Gestão de Solos nunca chegou a concluir a análise do pedido. Em 12 de Dezembro de 2018, o Chefe do Executivo proferiu despacho, declarando a caducidade da concessão do terreno por falta de realização do seu aproveitamento nas condições contratualmente definidas, imputável à concessionária.

Após o conhecimento, o Tribunal Colectivo do TSI concordou, plenamente, com a discussão e a opinião, proferidas pelo Ministério Público sobre as questões no caso. Indicou ainda o Tribunal Colectivo que a obra de aterro fora basicamente concluída, mas as outras obras de aproveitamento do terreno e obras de construção de infra-estruturas nunca haviam sido sequer iniciadas. A concessionária apresentou, somente após o prazo de aproveitamento, uma solicitação de alteração da finalidade da concessão para comércio e habitação, firmado nas novas estratégias de Macau em matéria de economia e por motivos de mudança das circunstâncias atinentes à exploração de um parque temático. Isto não só violava a intenção inicial de construção de um parque temático no terreno concedido, como demonstrava também que a mesma não tinha qualquer vontade em aproveitar o terreno, de acordo com as disposições contratuais, ou seja, a de construir um parque temático.

Face ao exposto, o TSI julgou improcedente o recurso, mantendo o acto recorrido.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 149/2019 do Tribunal de Segunda Instância.

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