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O direito de construção de terrenos tem natureza jurídico-pública, e a possibilidade e o modo do seu exercício dependem das plantas de condições urbanísticas


A sociedade limitada A é proprietária do terreno junto à Estrada de Cacilhas com a área de 2586,12m2, descrito sob o n.º 12120, a fls. 143 do livro B32 na Conservatória do Registo Predial, e de outro terreno junto à mesma Estrada, com a área de 600m2, descrito sob o n.º 11265, a fls. 87v do livro B30. No ano 2017, a sociedade limitada A apresentou na então DSSOPT o pedido de emissão de plantas de condições urbanísticas (PCU) para os referidos dois terrenos. No ano 2019, a sociedade limitada A levantou as PCU n.º 95A075 e n.º 2017A015, que atribuíram aos dois terrenos a finalidade de zona verde. A sociedade limitada A interpôs recurso hierárquico necessário das decisões que aprovaram essas duas plantas para o Secretário para os Transportes e Obras Públicas, que por sua vez, não se pronunciou sobre tal recurso hierárquico necessário no prazo legal. A sociedade limitada A interpôs para o TSI recurso contencioso de anulação do acto do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, que indeferiu tacitamente o seu recurso hierárquico. O Tribunal Colectivo do TSI conheceu da causa e negou provimento ao recurso.

Inconformada com o assim decidido, a sociedade limitada A recorreu para o TUI, indicando que as duas PCU infringiram a finalidade dos terrenos definida no anexo ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2008. Por outro lado, alegou a sociedade limitada A que, a atribuição da finalidade de uso como zona verde dos dois terrenos nas PCU, e em consequência, o impedimento em absoluto de qualquer tipo de construção nos terrenos envolvidos, constitui uma violenta afronta ao seu direito de construção, por configurar uma verdadeira expropriação de facto, em clara colisão com o art.º 6.º da Lei Básica e os art.ºs 37.º e 38.º da Lei n.º 12/2013.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, e entendeu que, ao abrigo do disposto no art.º 59.º da Lei n.º 12/2013, sempre que esteja em causa um terreno que se localize em zona do território ainda não abrangida por plano de pormenor, a definição da finalidade do terreno na PCU emitida pela Administração corresponde ao exercício do seu poder discricionário. O Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2008 destina-se principalmente a fixar as cotas altimétricas máximas da construção de edifícios nas zonas de imediação do Farol da Guia, afecta a subzona onde se situam os dois terrenos atribuídos à utilidade pública, e não impede a Administração de atribuir a finalidade de zona verde aos terrenos nas PCU emitidas. Em segundo lugar, entendeu o Colectivo que o direito de construção tem a natureza jurídico-pública, e no caso de terreno que se localize em zona do território ainda não abrangida por plano de pormenor, a possibilidade e o modo do exercício desse direito dependem das PCU. Por isso, a decisão da Administração no sentido de definir nas PCU a finalidade dos dois terrenos em causa como zona verde, e em consequência, impedir em absoluto qualquer tipo de construção, corresponde ao exercício do poder discricionário, não se verificando confisco algum invocado pela recorrente. Por outro lado, a expropriação por motivos de utilidade pública prevista no art.º 37.º da Lei n.º 12/2013 refere-se a um procedimento desencadeado com vista à aquisição de bens privados para a realização dum fim público, incluindo a negociação prévia entre a Administração e os proprietários desses bens, o que, obviamente, não é o caso dos autos. Além disso, o Colectivo indicou que, as duas frases usadas na PCU n.º 95A075, ou seja “devendo para o efeito ser desocupada e integrada no domínio público da RAEM” e “esta parcela de terreno deve ser integrada no domínio privado da RAEM”, são, simplesmente, a mera informação sobre o futuro destino destas duas parcelas, não tendo virtude de expropriação.

Pelo exposto, acordaram em negar provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 95/2021.



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