O Conselho Executivo concluiu a apreciação do Regulamento Administrativo para revisão do decreto-lei 58/93/M de 18 de Outubro. A idade mínima dos beneficiários de pensão de velhice do Fundo de Segurança Social (FSS) passa dos 65 para 60 anos. O regulamento entra em vigor no próximo dia 01 de Setembro. O documento define que os residentes há, pelo menos, sete anos no território, com 65 ou mais anos de idade e um mínimo de 60 meses de contribuição para o FSS, podem requerer a pensão de velhice mensal (no valor actual de 1.700 patacas). As pessoas que reúnam os requisitos acima referidos, com idade compreendida entre os 60 e os 65 anos, podem também solicitar e auferir da pensão segundo a tabela de percentagens, anexa ao regulamento (75% a 99,4%). Quem o fizer antecipadamente (antes dos 65 anos), auferirá de uma pensão no valor da percentagem estipulada para a idade em que é formulado o pedido e até atingir os 80 anos, adquirindo o direito à totalidade aos 80 anos. Por exemplo, uma pessoa que solicite a pensão aos 60 anos receberá 75 % do valor mensal até atingir os 80 anos e, a partir daí, 100 por cento. Em caso de acentuada degenerescência precoce, comprovada pela Junta Médica do FSS, a pensão pode ser atribuída na totalidade a partir dos 60 anos de idade. Entretanto, no sentido de corresponder a uma série de medidas destinadas à redução de taxas de serviços de radiocomunicações, constantes das Linhas de Acção Governativa de 2008, o Conselho Executivo concluiu a apreciação do regulamento administrativo sobre a tabela geral de taxas e multas aplicáveis aos serviços radioeléctricos, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação e com retroactividade a 01 de Janeiro do corrente ano.