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TUI: Ficam excluídos os sucessores legítimos de classes subsequentes pelos de classes precedentes com base no princípio da prioridade das classes sucessórias


Após o falecimento de C, o seu companheiro de coabitação B deduziu o processo especial de inventário junto do TJB, alegando ter direito de lhe suceder em virtude da existência de união de facto com C. Realizada a conferência de interessados, o Tribunal proferiu sentença, julgando que B era o único herdeiro de C. Após a prolação da sentença, o irmão mais velho de C, A, inconformado, alegou que era interessado na partilha de bens no processo de inventário acima referido, mas não foi citado, pelo que, interpôs recurso extraordinário de revisão para o Juízo Cível do TJB.

Após conhecimento, o TJB indeferiu o requerimento de A.

Inconformado, A interpôs recurso ordinário para o TSI. Conhecendo do caso, o TSI negou provimento ao recurso, mantendo a decisão a quo.

Ainda inconformado, recorreu A para o TUI. O Juiz Relator indicou que, uma vez que o TSI confirmou, por unanimidade, a decisão do TJB sobre questões alheias ao mérito da causa, nos termos do art.º 638.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, da decisão proferida pelo TSI não cabe recurso para o TUI. Por conseguinte, decidiu pela não admissão do recurso. O Juiz Relator esclareceu ainda que a falta completa de citação a que se refere o art.º 141.º, al. a) do Código de Processo Civil quando, existindo conhecidos interessados directos, legatários, credores da herança e donatários (na hipótese de haver herdeiros legitimários), o tribunal não lhes efectua a citação. Se o cabeça-de-casal prestar falsas declarações, resultando na não citação de interessados directos para intervenção no processo de partilha, tal não configura a falta de citação prevista no art.º 141.º, al. a), do Código de Processo Civil, os interessados podem deduzir intervenção espontânea no decurso do processo de partilha, nos termos do art.º 965.° do Código de Processo Civil, ou, findo o mesmo processo, intentar acção de anulação de partilha judicial confirmada por sentença transitada em julgado nos termos do art.º 1026.º do mesmo Código, em vez de recorrer ao recurso de revisão.

Da aludida decisão A reclamou para a conferência.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu da reclamação. Em primeiro lugar, quanto à alegação de A de que a omissão da sua citação no inventário constitui a falta de citação prevista no art.º 141.º do Código de Processo Civil, o Tribunal Colectivo entendeu que a pretensão de A carece de fundamento legal, violando manifestamente o disposto no art.º 1974.° do Código Civil. De acordo com o art.º 1974.° do Código Civil, os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis preferem aos das classes imediatas. Por isso, quando há sucessores legítimos de classe precedente, ficam excluídos os sucessores legítimos de classes subsequentes da sucessão legítima. Daí se conclui que não há, como alegado por A, litisconsórcio necessário.

Em segundo lugar, quanto às alegações apresentadas por A no sentido de que não é co-herdeiro e não lhe incumbe provar se B prestou falsas declarações e consequentemente, não se adopta a acção de anulação da partilha prevista no art.º 1026.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e o ónus da prova que lhe cabe no âmbito da acção de anulação da partilha viola completamente o seu direito fundamental de ter acesso à justiça, o Tribunal Colectivo entende que A, na qualidade de sucessor legítimo da 4.ª classe, tem de provar a inexistência de sucessores legítimos de classes precedentes para obter o direito de sucessão legítima. Tanto no inventário como na acção de anulação da partilha, o ónus da prova recai sobre A, pelo que não se verifica situação lesiva do seu direito fundamental de ter acesso à justiça.

Face ao exposto, o TUI julgou improcedente a reclamação apresentada por A, indeferindo o pedido de condenação de A como litigante de má-fé, formulado por B.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 94/2024.