Em 11 de Março de 2023, A, turista, ao entrar em Macau, levava consigo um colar de concha em forma de leque, falsificação de uma marca, previamente adquirido na Internet. No dia seguinte, tendo escondido a falsificação supradita no casaco, A dirigiu-se a uma loja da referida marca em Macau para fazer as suas compras, pedindo ao empregado da loja para tirar do expositor um colar autêntico (no valor de MOP37.300,00) de modelo semelhante àquele do falso, para efeito de apreciação. O empregado da loja, a seu pedido, tirou o colar indicado juntamente com a bandeja de mostruário para ele o experimentar. Durante o uso, com o pretexto de que a etiqueta identificadora e do preço no colar autêntico impedia o seu realce, A rasgou-a e entregou-a ao empregado da loja. Em seguida, A fingiu que já tinha experimentado, devolveu o colar e pediu ao empregado da loja para tirar do expositor outros dois colares. Na segunda vez, ao experimentar o colar autêntico, A virou-se e foi do expositor até ao outro lado da loja para sair da visão do empregado, aproveitou a oportunidade para trocar o colar autêntico pelo falso que tinha sido escondido no seu casaco e colocou o falso na bandeja de mostruário. Mais tarde, A, com o pretexto de ir à casa de banho, mentiu ao empregado da loja, no sentido de que só tomaria a decisão de compra quando voltasse à loja, e saiu de imediato com o colar autêntico escondido no casaco e não pago, dele se apropriando. Posteriormente, o empregado da loja, ao arrumar as mercadorias, descobriu a anomalia e denunciou o caso. O Ministério Público deduziu acusação contra A. Após o julgamento, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou A pela prática, em autoria material, de um crime de “furto qualificado”, p. e p. pelo art.º 198.º, n.º 1, al. a), conjugado com o art.º 196.º, al. a) do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão efectiva. Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, entendendo que a pena determinada era excessiva e devia ser suspensa.
O relator do TSI proferiu a sentença sumária, na qual referiu que, apesar de A ser delinquente primário e ter manifestado a sua atitude de confissão em relação aos factos criminosos, conforme a leitura na audiência de julgamento da declaração prestada na fase de inquérito por A que foi julgado à revelia, para além disso, não se verificava nos autos nenhuma outra circunstância que lhe fosse especialmente favorável na determinação da pena. Em primeiro lugar, a mera confissão não era suficiente para concluir pela diminuição acentuada da ilicitude do acto e do grau de culpa, com a consequente atenuação especial da pena, não se podendo provar que a medida da pena determinada pelo Tribunal a quo tivesse violado a norma de atenuação especial da pena prevista no art.º 66.º do Código Penal. Em segundo lugar, o Tribunal a quo considerou o grau de culpa do recorrente A, a natureza e gravidade do crime praticado, a moldura penal aplicável, a situação pessoal do recorrente, as circunstâncias concretas do caso, bem como as necessidades de prevenção criminal, sendo o crime de “furto qualificado” praticado pelo recorrente um crime punível com pena de prisão até 5 anos, pelo que a pena de 9 meses de prisão não podia ser mais leve nem violou manifestamente o princípio da proporcionalidade. No que concerne à suspensão da execução da pena, no presente caso, A foi condenado na pena única de 9 meses de prisão e, mesmo verificado o requisito formal previsto no art.º 48.º, n.º 1 do Código Penal, quanto ao requisito material, o facto de ser primário e ter confessado os factos criminosos não era suficiente para o Tribunal aplicar a suspensão da execução da pena. A não era residente de Macau e veio a Macau na qualidade de turista para praticar o crime de furto qualificado, o que revelava evidentemente uma necessidade mais forte de prevenção especial do crime por ele praticado. Por outro lado, para uma cidade como Macau, onde o turismo é a indústria dominante, sendo forte a necessidade de prevenção geral no combate ao crime de furto, a suspensão da execução da pena de prisão ia abalar a confiança das pessoas na validade da lei e na ordem jurídica e frustrar a expectativa da sociedade em relação à reconstrução da ordem jurídica através da execução da pena, pelo que A não satisfazia o requisito material da suspensão da execução da pena.
Face ao exposto, o relator do TSI julgou manifestamente improcedente o recurso interposto pelo recorrente A, negando-lhe provimento.
Cfr. sentença sumária do Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 718/2024.