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2.ª Comissão Permanente concluiu apreciação da proposta de lei intitulada “Lei da publicidade”


A 2.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa concluiu hoje (dia 20) os trabalhos de apreciação da proposta de lei intitulada “Lei da Publicidade” e assinou o respectivo parecer. A proposta de lei foi votada e aprovada, na generalidade, em reunião plenária realizada no dia 25 de Novembro de 2025, e a Comissão realizou seis reuniões para a apreciação, tendo apresentado várias sugestões para o aperfeiçoamento do conteúdo da proposta de lei, o que mereceu o acolhimento do proponente.

Tendo em conta que a Lei n.º 7/89/M - Actividade Publicitária – entrou em vigor há mais de 35 anos, e com o desenvolvimento da economia e das tecnologias informáticas, os modelos, as formas de promoção e os meios das actividades publicitárias sofreram grandes mudanças, assim, foram introduzidas na proposta de lei várias normas reguladoras de novos tipos de publicidade, nomeadamente, publicidade na internet, publicidade comparativa, publicidade com embaixador e transmissão ao vivo na internet, e o regime de fiscalização. A Comissão concorda com a necessidade de aperfeiçoamento do regime em causa, por forma a que o regime jurídico de Macau possa adaptar-se e resolver os diversos problemas decorrentes das actividades publicitárias, bem como articular-se com o regime da publicidade das regiões vizinhas e com as normas internacionais de fiscalização.

Quanto à publicidade na internet, a proposta de lei exige que esta não afecte a utilização normal da rede por parte dos utilizadores, especialmente a publicidade que surja automaticamente ou em sobreposição ao conteúdo visualizado em páginas da Internet ou aplicações de dispositivos electrónicos, é necessário indicar de forma clara a opção de fechar, garantindo o encerramento com um único clique. Para além disso, quanto à publicidade ilegal na internet, a proposta de lei estipula que os operadores locais de telecomunicações, os prestadores de serviços de internet e os operadores de plataformas de internet têm a responsabilidade de, por sua iniciativa, “remover” a publicidade ilegal e denunciá-la.

No entanto, a Comissão considera irrazoáveis os sujeitos responsáveis definidos na proposta de lei, sobretudo no que diz respeito à salvaguarda dos utilizadores de internet, para que não sejam afectados pelas irregularidades publicitárias divulgadas nas plataformas de internet, o sujeito passivo correspondente deve ser o operador ou gestor da plataforma, não o operador das actividades de telecomunicações ou o prestador de serviços de internet. Após discussão, o proponente acolheu a opinião da Comissão, e na nova versão da proposta de lei prevê-se que os operadores e gestores das plataformas de internet têm a responsabilidade de garantir a utilização normal da rede por parte dos utilizadores, bem como de “remover” e denunciar a publicidade ilegal.

Por outro lado, a proposta de lei define normas para a publicidade de produtos de suplemento, que é cada vez mais frequente. A Comissão concordou com o aperfeiçoamento do respectivo regime, especialmente com a definição clara dos produtos de suplementos e a definição do conteúdo proibido na publicidade, o que corresponde às exigências do sector em relação à clarificação dos critérios; a proposta de lei vai simplificar as formalidades administrativas de apreciação e autorização dos produtos de suplemento, substituindo-as por um mecanismo de comunicação, o que vai elevar significativamente a eficiência administrativa e optimizar o ambiente de negócios.

No passado, todas as publicidades ao ar livre, e mesmo que seja afixação de cartazes e folhetos fora das lojas, estavam sujeitas a uma licença de publicidade, que devia ser requerida junto ao IAM, e com vista à optimização do ambiente de negócios e à simplificação das formalidades administrativas, propõe-se na proposta de lei a isenção da licença administrativa para os materiais publicitários de menor risco. Além disso, tendo em conta o equilíbrio entre a segurança pública, a ordem pública e a protecção do ambiente e do património cultural, a instalação de materiais publicitários fica sujeita a uma gestão por classificação e, segundo a situação concreta, é preciso requerer à DSSCU a emissão de licença de obras, proceder à notificação prévia, e obter a autorização emitida pela DSEDT, ou proceder ao registo. A Comissão reconhece que o aperfeiçoamento do regime pode contribuir para elevar a eficiência da fiscalização administrativa. Além disso, a Comissão sugeriu que fossem definidas medidas específicas para resolver os problemas da fiscalização por vários serviços públicos e da falta de coordenação. O proponente afirmou que ia reforçar a coordenação e cooperação interdepartamental através dos serviços “one stop”, para elevar a eficiência dos serviços. A Comissão concorda e apoia as iniciativas inovadoras no âmbito do mecanismo de fiscalização, caracterizadas pelo relaxamento do controlo e pela eficácia da fiscalização.

A Comissão reparou ainda que a proposta de lei prevê o cancelamento da autorização ou do registo após o falecimento ou o encerramento da actividade das entidades autorizadas ou registadas, mas não há qualquer disposição que obrigue à alteração da autorização ou do titular do registo. A Comissão considera que estas situações podem causar inconveniências aos operadores, por exemplo, quando o anunciante encarrega uma empresa de publicidade de divulgar um anúncio publicitário, esta última torna-se o titular da autorização ou do registo dos materiais publicitários, nesta situação, se a empresa de publicidade encerrar as suas actividades, o anunciante deve, novamente, requerer a autorização ou tratar das formalidades do registo. Após discussão com o proponente, este concordou com a opinião da Comissão e definiu na nova versão da proposta de lei procedimentos relativos à alteração da autorização ou da entidade registada. Desde que sejam concluídos os procedimentos de alteração, a autorização ou registo anterior não serão cancelados por morte do titular ou encerramento das actividades.

A proposta de lei será submetida à apreciação e votação na especialidade pelo Presidente da Assembleia Legislativa e, se for aprovada, entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2027.