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2026 OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE MAIO

2026 OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE MAIO
Durante todo o mês

Imposto de Turismo

Os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, por hotéis, salas de dança, bares, estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e “karaokes”, entre outros estabelecimentos, regulados pela Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira”, pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro, estão sujeitos a 5% do Imposto de Turismo cobrado no mês anterior e à apresentação da guia de entrega modelo M/7. (art.º 12.º do “Regulamento do Imposto de Turismo”, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2022)

(Conforme o n.º 1 do art.º 16.º da Lei n.º 13/2025, no ano económico de 2026, estão isentos do Imposto de Turismo e não estão sujeitos à entrega da guia de entrega modelo M/7, os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, pelos restaurantes previstos na Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira” e no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril)

Imposto

Complementar de

Rendimentos

Os contribuintes do Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos devem apresentar a declaração de rendimentos, modelo M/1, em duplicado. (alínea b) do n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro)

(Conforme o artigo 22.º da Lei n.º 13/2025, o limite da isenção para os rendimentos do ano económico de 2025 sujeitos a Imposto Complementar de Rendimentos é fixado em $600 000 patacas)

Foros e Rendas

Pagamento dos foros e rendas

(Conforme o art.º 28.º da Lei n.º 13/2025, é isento o pagamento dos foros e rendas cujo montante seja inferior a $100 patacas)

Imposto sobre Veículos Motorizados

Apresentação da declaração de liquidação modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 30 dias a contar da ocorrência do facto fiscal, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (n.º 2 do art.º 17.º e n.º 1 do art.º 21.º do “Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados”, aprovado pela Lei n.º 5/2002)

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