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TUI manteve a decisão que declarou inválidas as deliberações tomadas na assembleia geral do condomínio, por falta de quórum


No dia 6 de Julho de 2023, a Administração dum conjunto habitacional marcou uma assembleia geral do condomínio para as 20h00 do dia 27 de Julho de 2023, para efeitos de discussão de três pontos da ordem de trabalhos, incluindo a eleição do presidente da reunião; a denúncia e resolução do contrato de prestação de serviços de administração celebrado com a empresa de administração de condomínio; e conferir poderes à Administração para tratar, dentro do limite fixado, das obras de reparação das instalações e partes comuns do edifício, cujas despesas são suportadas pelo fundo comum de reserva, ou repartidas, quando seja insuficiente o fundo, por todos os condóminos em proporção do valor percentual de cada fracção no valor total do condomínio, cabendo ao presidente da Administração requerer apoio financeiro ao Instituto de Habitação para suportar as respectivas despesas. Até às 20h00 do dia 27 de Julho de 2023, os condóminos presentes ainda não representavam mais de 25% do valor total do condomínio. Após as 20h00, por não se reunir o quórum, a Administração enviou pessoal a todas as fracções do edifício exigindo que os condóminos votassem. Cerca das 23h00, a Administração declarou que os condóminos presentes já representavam mais de 25% do valor total do condomínio, e anunciou o início da reunião. Mas, de facto, quer às 20h00, quer após as 23h00, do dia 27 de Julho, o valor representado pelos condóminos presentes ou representados na reunião nunca atingiu 25% do valor total do condomínio. Cinco condóminos - A, B, C, D e E – intentaram, junto do Tribunal Judicial de Base, acção declarativa contra os condóminos que votaram favoravelmente na referida reunião. No dia 27 de Maio de 2025, o TJB julgou procedente a acção, declarando inválidas todas as deliberações tomadas na assembleia geral do condomínio, datada de 27 de Julho de 2023.

Os condóminos que votaram favoravelmente, inconformados com a referida decisão, interpuseram recurso para o Tribunal de Segunda Instância, que por sua vez, o julgou improcedente no dia 6 de Novembro de 2025.

Ainda inconformados, os condóminos que votaram favoravelmente recorreram para o Tribunal de Última Instância, entendendo que o TSI não apreciou completamente os fundamentos do recurso e a questão relativa à legitimidade dos condóminos que votaram favoravelmente.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, entendendo que, as deliberações tomadas na reunião em causa incidiam sobre as matérias relevantes enumeradas no n.º 2 do art.º 29.º da Lei n.º 14/2017 - «Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio», e tinham de ser aprovadas por mais de metade dos votos dos condóminos presentes ou representados na reunião, que representassem pelo menos 25% do valor total do condomínio. Estes dois requisitos são de verificação cumulativa, e não pode faltar nenhum deles. De acordo com os factos provados, quer no início da reunião, às 20h00, quer no prolongamento após as 23h00, os condóminos presentes ou representados não atingiram o critério legal de 25% do valor total do condomínio. O quórum fixado na citada lei constitui um pré-requisito para a deliberação, e não simplesmente o requisito da maioria de votos. Se o número dos condóminos presentes não atingir o critério legal, a assembleia geral do condomínio não tem competência para deliberar nos termos legais, e são inválidas as votações e deliberações subsequentes.

Quanto à legitimidade dos condóminos que votaram favoravelmente na reunião em causa, indicou o Tribunal Colectivo que o TSI não conheceu da respectiva questão, verificando-se, assim, a nulidade da sentença prevista no art.º 571.º, n.º 1, al. d) do CPCM. Porém, a questão central no processo não se prende com o sentido de voto dos referidos condóminos, mas reside em saber se eles estiveram presentes ou representados na reunião e votaram, ou seja, no momento em que foram tomadas as deliberações, se os condóminos presentes representavam 25% do valor total do condomínio. Independentemente de terem legitimidade ou não, de serem contabilizados ou não os seus votos, e de serem viciadas ou não as procurações, não será invertido o facto de falta de quórum. Por isso, embora a omissão de pronúncia do TSI constitua causa de nulidade da sentença, tal vício não afectará a decisão de mérito. O Tribunal Colectivo apontou que, o processo civil não só procura fazer a justeza procedimental, mas também toma em consideração a economia processual e eficiência judicial. Se o vício de procedimento consistir apenas em omissão de forma, que, mesmo após a reforma, não altere a conclusão a que chegou a decisão de mérito, não há necessidade de reenviar o processo para novo julgamento. O tribunal de recurso pode reconhecer a existência do vício e, ao mesmo tempo manter a decisão de mérito.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em julgar improcedente o recurso, mantendo-se o Acórdão recorrido do TSI.

Cfr. o Acórdão do TUI no Proc. n.º 13/2026.