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TUI manteve a decisão que recusou a aposentação obrigatória, dado que a desligação para efeitos de aposentação opera-se por força de lei e não depende de acto administrativo


A, agente do Corpo de Polícia de Segurança Pública, alegou que se encontrava abrangido pelo n.º 2 do art.º 262.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), e requereu à Administração a abertura do processo de desligação do serviço para efeitos de aposentação. O CPSP consultou a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e os Serviços de Saúde sobre a situação de A, e entregou os respectivos elementos ao Fundo de Pensões para análise. Na sua resposta, o Fundo de Pensões apontou que a situação de A não preenchia os pressupostos previstos nos art.ºs 106.º, n.º 1 e n.º 2, e 107.º, n.º 1, al. a), do ETAPM, não havendo lugar à aplicação do disposto no art.º 262.º, n.º 2, do ETAPM quanto à aposentação obrigatória. Por isso, o CPSP recusou-se a dar início ao processo de aposentação obrigatória. A interpôs recurso hierárquico para o Secretário para a Segurança, que por sua vez, proferiu despacho rejeitando o recurso hierárquico. A recorreu contenciosamente desse despacho do Secretário para a Segurança para o Tribunal de Segunda Instância. Após o julgamento, o Tribunal Colectivo do TSI julgou procedente o recurso contencioso, anulando o acto recorrido.

Inconformado com o decidido, o Secretário para a Segurança recorreu para o Tribunal de Última Instância, entendendo que a aposentação obrigatória de A é um efeito produzido por força da lei e não depende de algum acto administrativo, pelo que o acto recorrido não é recorrível e deve ser rejeitado o recurso contencioso.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, indicando que, no caso dos autos, A exigiu que se iniciasse o procedimento administrativo de desligação dele do serviço para efeitos de aposentação nos termos do art.º 107.º, n.º 1, al. a), do ETAPM, mas o Secretário para a Segurança indeferiu o seu pedido, considerando que verificados não estavam os requisitos legais para que A se desligasse do serviço para efeitos de aposentação. Aparentemente, a decisão do Secretário para a Segurança é um acto administrativo recorrível, por ser o pedido de A indeferido pelo seu mais elevado superior hierárquico, assim sendo, a respectiva decisão tem definitividade vertical e produz efeitos externos em relação a A. Porém, consta expressamente do art.º 107, n.º 1, al. a), do ETAPM que o efeito de desligação do serviço para efeitos de aposentação produz-se automaticamente, por força da lei, e não depende de alguma decisão administrativa. O CPSP recusou-se a iniciar o processo de aposentação obrigatória de A, e o Secretário para a Segurança, pugnando pelo acerto da omissão por parte do CPSP, rejeitou o recurso hierárquico de A. Ao abrigo do disposto no art.º 110.º do CPA, a produção de efeitos jurídicos externos por força da lei é uma característica necessária dos actos administrativos, mas o acto recorrido, em bom rigor, manifestou simplesmente a sua opinião quanto à satisfação das condições legais da desligação do serviço de A, entendendo que a consequência jurídica da desligação do serviço não se produz automaticamente, por não estarem verificados os respectivos requisitos legais, pelo que não constitui um verdadeiro acto administrativo produtor de efeitos externos, e não admite recurso. O Tribunal Colectivo acrescentou que, na realidade, deve A efectivar a tutela dos direitos que declarou possuir através da “acção de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos” prevista no CPAC.

Pelo exposto, o Tribunal Colectivo do TUI acordou em julgar procedente o recurso do Secretário para a Segurança, revogando a decisão do Tribunal a quo e rejeitando o recurso contencioso.

Cfr. o Acórdão do TUI no Proc. n.º 151/2024.