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O TSI manteve a decisão de suspensão da execução da pena no processo referente à suspeita da mulher manter relações extraconjugais com colegas e ao proferimento de várias ameaças de morte


O arguido A (do sexo masculino) e B (do sexo feminino) têm uma relação conjugal, e desde o ano de 2010 que discutiam frequentemente por questões sentimentais. B e os três ofendidos C, D e E são colegas.

No início de 2023, A, por suspeitar que B mantinha uma relação indevida com D, telefonou a este, proferindo palavras ameaçadoras como “vou matar toda a tua família”, o que fez com que D sentisse a sua vida ameaçada. No dia 5 de Dezembro do mesmo ano, A acedeu à conta de nuvem Baidu de B e, ao encontrar fotografias de B com C e D, descarregou-as e publicou-as nos “Momentos” do WeChat de B, acompanhadas de palavras ameaçadoras como “eu vou matar, cumpro o que digo, fiquem à espera”, o que causou em C e D um medo extremo após a visualização da publicação. No dia 6 de Dezembro, A utilizou a conta de WeChat de B para enviar mensagens ameaçadoras a outro ofendido, E, e reencaminhou uma notícia sobre um crime de homicídio. Em Janeiro de 2024, A, através da conta de WeChat de B, adicionou E como contacto e enviou, na mensagem de convite, a ameaça “vou matar toda a tua família”. Os três ofendidos, por sentirem a segurança própria e dos seus familiares ameaçada, apresentaram queixa à Polícia.

O Tribunal Judicial de Base, após o julgamento, decidiu condenar A, como autor material e na forma consumada, pela prática de quatro crimes de ameaça, p. e p. pelo art.º 147.º, n.º 2, conjugado com o n.º 1 do mesmo artigo do Código Penal, na pena única de um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, com a condição de o arguido ser acompanhado por assistente social e sujeito ao regime de prova durante o período da suspensão; além disso, foi condenado a pagar aos ofendidos C e E, a título de indemnização, as quantias de MOP5.000,00 e MOP10.000,00, respectivamente, acrescidas dos juros legais.

Inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, suscitando, essencialmente, as seguintes questões:

I. Da proibição de prova e do princípio in dubio pro reo

O recorrente alegou que, tendo a sua mulher recusado prestar depoimento em audiência de julgamento, o Tribunal a quo não deveria ter admitido como prova o depoimento do ofendido E, na parte em que este reproduziu as palavras de B, considerando que tal viola o disposto no art.º 116.º do Código de Processo Penal relativo à proibição de prova, e as provas são insuficientes para afastar a dúvida razoável.

O Tribunal de Segunda Instância, após a análise da acta da audiência de julgamento, considerou que o Tribunal a quo já havia excluído a consideração das declarações de B, que recusou prestar depoimento. O Tribunal formou a sua convicção com base nos depoimentos dos três ofendidos, no conteúdo e imagens das publicações no WeChat, nas fotografias relacionadas com o caso encontradas no telemóvel do A, no facto de a conta da mulher estar registada na aplicação WeChat, bem como na causa do incidente o A suspeitava que a sua mulher mantinha relações ambíguas com vários colegas e demais provas objectivas, conjugadas com as regras da experiência comum e o princípio da livre apreciação da prova. Além disso, os registos de mensagens telefónicas facultados pelo ofendido E demonstram que o arguido, através da conta de WeChat da mulher, se identificou como marido desta e questionou E, reflectindo todo o processo de comunicação que o autor das mensagens era o recorrente. Por conseguinte, o Tribunal a quo deu como provados os factos por uma cadeia de prova, não existindo dúvida razoável, nem tendo havido a utilização de provas proibidas ou a violação do princípio in dubio pro reo.

II. Quanto aos elementos constitutivos do crime de ameaça

O recorrente alegou que a publicação nos “Momentos” do WeChat não identificava especificamente os ofendidos, sendo o objecto vago, pelo que não se verificava o elemento constitutivo do crime de ameaça que exige que esta seja dirigida a um sujeito passivo determinado. A este respeito, o Tribunal de Segunda Instância referiu que, embora a publicação não indicasse directamente os nomes, as imagens anexas continham as fotografias dos dois ofendidos e a expressão “fiquem à espera”. Tendo em conta que os ofendidos já haviam recebido anteriormente chamadas perturbadoras do recorrente, e conjugando com as imagens, é suficiente para considerar que a publicação era claramente dirigida aos referidos dois ofendidos. A convicção do Tribunal a quo está em conformidade com as regras da experiência e a lógica da prova, não existindo erro na aplicação da lei.

III. Do excesso da medida da pena

O recorrente considerou que o Tribunal a quo não considerou suficientemente as circunstâncias favoráveis, tais como ser delinquente primário e os seus encargos familiares (necessidade de sustentar os pais e dois filhos menores), devendo ter-se dado preferência à aplicação de uma pena não privativa da liberdade (multa) em vez da pena de prisão. A este respeito, o Tribunal de Segunda Instância referiu que o Tribunal a quo, dentro da moldura penal abstracta de um mês a três anos de prisão, condenou o arguido, por cada um dos quatro crimes de ameaça, em duas penas de sete meses e duas penas de dez meses de prisão, não tendo a pena mais grave atingido um terço do limite máximo da moldura; após o cúmulo jurídico das quatro penas, a pena única fixada em um ano e nove meses de prisão situa-se igualmente dentro da moldura penal do cúmulo, de dez meses a dois anos e dez meses, tendo sido consideradas as circunstâncias favoráveis como o facto de o recorrente ser delinquente primário, não se vislumbrando excesso.

Face ao exposto, o Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso interposto pelo recorrente A, mantendo o acórdão recorrido.

Cfr. o acórdão proferido pelo TSI no processo n.º 34/2026.