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A entidade pública pode não ser responsabilizada devido à interrupção do nexo de causalidade por preclusão do direito à propositura da acção


A foi contratado em 1 de Dezembro de 2018, pela Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, SARL (CAM), como motorista. No início do exercício das suas funções, foi-lhe emitido um cartão de acesso válido até 27 de Novembro de 2020, para poder transitar nas áreas restritas do aeroporto. Ao mesmo tempo, foi apresentado a favor de A, pelo Chefe da Divisão de Recursos Humanos da CAM, o requerimento da emissão do cartão de acesso permanente, com a junção do respectivo certificado do registo criminal, no qual nada constava. Em 9 de Setembro de 2019, os membros do Grupo de Trabalho para Verificação de Antecedentes Criminais (GTVA) da PJ votaram, por unanimidade, contra a emissão do cartão de acesso permanente a A, visto que este tinha estado envolvido num caso de abuso sexual a uma criança em 2001, foi suspeito de dois casos de furto em 2003, e fora condenado pelo tribunal, em 2010, a 3 meses de prisão, com suspensão da execução da sentença por 1 ano, por condução sob influência do álcool. Recebido o parecer negativo emitido pelo GTVA, a CAM reuniu-se com A, informando-o que o seu cartão de acesso havia sido cancelado e reavido pelo director do aeródromo. Posteriormente, em 18 de Setembro de 2019, A apresentou a carta de demissão, com efeitos a partir do dia seguinte. A seguir, A intentou uma acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual contra a Região Administrativa Especial de Macau, pedindo que se condenasse a RAEM a pagar-lhe a quantia total de MOP2.568.800,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e morais. Em 10 de Janeiro de 2025, o Tribunal Administrativo julgou improcedente a acção. Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância que, por seu turno, negou provimento ao recurso.

Novamente inconformado, veio A interpor recurso para o Tribunal de Última Instância, alegando que o TSI tinha cometido erro na aplicação do direito. Acrescentou A que a sua demissão já havia sido decidida pela CAM, depois da tomada de conhecimento do parecer do GTVA, e que ele tinha sido pressionado a assinar uma carta de demissão preparada pela entidade patronal, tendo sido instado por esta a fazê-lo, para evitar maiores danos reputacionais que resultariam da sua demissão pela entidade patronal, pelo que entendeu A que existia o nexo de causalidade entre o parecer ilegal do GTVA e os danos de A resultantes do despedimento.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, apontando que, conforme os elementos constantes dos autos, a carta de demissão de A foi redigida pelo seu próprio punho, não se tratando de uma minuta pré-preenchida e facultada pela CAM, por isso, era improcedente a alegada “demissão forçada”. Ademais, segundo a factualidade apurada, com base no parecer negativo do GTVA, a Autoridade da Aviação Civil revogou o cartão de acesso às áreas restritas e de segurança controlada do aeroporto de A, facto que, na perspectiva de A, determinou a sua “demissão forçada”. Todavia, a Autoridade da Aviação Civil, nos termos do seu estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/91/M, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela do Chefe do Executivo. Por conseguinte, o acto da revogação do cartão de acesso da Autoridade da Aviação Civil constitui um acto administrativo impugnável por via administrativa e contenciosa. Por outras palavras, se A não concordasse com o acto de revogação da Autoridade da Aviação Civil, dispunha de todos os meios processuais legais e idóneos para salvaguardar os seus direitos, sem necessidade de apresentar demissão. Com efeito, se A tivesse agido tempestivamente, impugnando o referido acto de revogação, poderia ter obtido a sua anulação ou declaração de nulidade, evitando os alegados danos. No entendimento do Tribunal Colectivo, se o lesado podia evitar o dano recorrendo de uma decisão administrativa e não o fez, ou agiu com negligência no processo, a entidade pública pode não ser responsabilizada. No caso sub justice, por o acto administrativo de revogação do cartão de acesso não ter sido impugnado por A, tal decisão consolidou-se na ordem jurídica como decisão final, pelo que os seus eventuais vícios não podem mais ser apreciados. Daí se vislumbra que os alegados danos resultantes da demissão foram causados pela renúncia culposa aos meios legais de defesa do próprio A, e não pelo acto do GTVA ou da Autoridade da Aviação Civil. Por conseguinte, tornou-se insubsistente a obrigação de o indemnizar pela quebra do nexo de causalidade. Mais, acrescentou o Tribunal Colectivo que a demissão ocorreu no dia 19 de Setembro de 2019, e A só veio intentar a presente acção em 9 de Setembro de 2022, ou seja, A deixou que os danos, caso existissem, se acumulassem.

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordaram no TUI em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.

Cfr. o acórdão proferido pelo TUI no processo n.º 124/2025.