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2011 Obrigações Fiscais no Mês de Junho


2011 OBRIGAÇÕES FISCAIS NO MÊS DE JUNHO Até ao dia 10
Imposto do Selo - Entrega do Imposto do Selo referente à cobrança efectuada no mês anterior pelas entidades que efectuem publicidade e informação comercial do tabaco e reclamos colocados no circuito do Grande Prémio. (art.º22.º, n.º1, al.b) da Lei n.º17/88/M de 27/6 republicada pelo DCE n.º218/2001 em 29 de Outubro de 2001, e art.º16.º n.º2 da Lei n.º14/2010) Durante todo o mês Imposto de Turismo - Entrega pelos hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, restaurantes (incluindo "coffee-shops", "self-services" e similares), salas de dança (incluindo, nomeadamente "night-clubs", "discotecas", "dancings" e "cabarets"), bares (incluindo "pubs" e "lounges") e estabelecimentos do tipo "health club", saunas, massagens e "karaokes", do imposto cobrado do mês anterior. (art.º12.ºda Lei n.º19/96/M, de 19/8)
(Os estabelecimentos indicados no art.º15.º da Lei n.º14/2010, encontram-se isentos deste imposto referente ao ano corrente) Imposto
Complementar - Os contribuintes do Grupo A deste imposto (art.º4.º, n.º2 da Lei n.º21/78/M de 9/9) devem apresentar a Declaração de Rendimentos, modelo M/1, de todos os rendimentos auferidos no ano antecedente (art.º10.º, n.º1, al.b) da Lei n.º21/78/M de 9/9). (Conforme o art.º19.º da Lei n.º14/2010, o limite de isenção do exercício de 2010 é fixado em $ 200 000,00, para os rendimentos sujeitos a imposto complementar de rendimentos) Visto
A Directora Vitória da Conceição Contribuição Predial Urbana - Pagamento da Contribuição Predial Urbana. (art.º 94.º, n.º1 da Lei n.º19/78/M de 12/8)
(Conforme o art.º18.º da Lei n.º14/2010, deduz-se à colecta da contribuição predial urbana do exercício de 2010 pelo valor fixo de $3 500,00) Imposto sobre Veículos Motorizados - Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.º17.º, n.º2 e art.º 21.º, n.º1 do aprovado pela Lei n.º5/2002)