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É nulo o acto administrativo de emissão do bilhete de identidade de residente, por não provada a paternidade


A nasceu em Macau em Junho de 1999, e do seu registo de nascimento consta que o pai B era residente de Macau, e a mãe C era residente do Interior da China. A seguir, B, em representação de A, pediu à Direcção dos Serviços de Identificação a emissão do bilhete de identidade de residente de Macau, pedido esse que veio a ser deferido. Em Julho de 2005, B, em representação de A, requereu à DSI a substiuição do bilhete de identidade de residente não permanente para permanente de Macau, e foi deferido o requerimento. Em Novembro de 2021, a DSI recebeu a notificação do CPSP, na qual se indicava que na apreciação do caso de fixação de residência em Macau de C, se suspeitava de declaração fraudulenta de paternidade. Em Dezembro de 2021, a DSI enviou uma carta a A, exigindo-lhe que apresentasse documento comprovativo do teste de paternidade com B e C. Posteriormente, o Ministério Público intentou acção declarativa de impugnação da paternidade contra A, e por sentença proferida em Novembro de 2023, o Tribunal Judicial de Base declarou que B não era o pai biológico de A. Já transitou em julgado a referida sentença, cujo teor foi averbado, pela Conservatória do Registo Civil de Macau, ao registo de nascimento de A. Em Fevereiro de 2024, a DSI recebeu a certidão de narrativa de registo de nascimento de A, da qual constava que a mãe era C, mas foi deixado em branco o espaço da paternidade. Tendo realizado a audiência escrita de A, a DSI entendeu que A não logrou provar que tinha a qualidade de residente permanente de Macaunos termos legais, pelo que declarou nulo o acto administrativo de emissão do BIRM a A, bem como lhe cancelou o documento de identificação. Inconformado com o assim decidido, A interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretário para a Administração e Justiça, que rejeitou o recurso. Ainda inconformado, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, que por sua vez, julgou procedente o recurso e anulou o acto administrativo recorrido. Inconformado com o Acórdão do TSI, o Secretário para a Administração e Justiça recorreu para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. Quanto à questão de erro na aplicação de direito, imputado ao Acórdão recorrido pelo Secretário para a Administração e Justiça, indicou o Tribunal Colectivo que, nos termos do art.º 335.º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Em conjugação com o art.º 1.º, n.º 1, da Lei n.º 8/1999, para obter a qualidade de residente permanente de Macau, A tem de provar que, à data do seu nascimento, o seu pai ou a sua mãe residia legalmente ou tinha adquirido o direito de residência em Macau. Se não o puder provar, faltará efectivamente o elemento essencial (a qualidade de residente de Macau do pai) ao acto administrativo de primeira emissão do BIR a A, o que resultará na nulidade do mesmo acto da Administração Pública, e em consequência, na nulidade dos posteriores actos administrativos de substituição e renovação desse documento de identificação, praticados com base no referido acto. No que diz respeito ao vício de nulidade imputado ao Acórdão recorrido pelo Secretário para a Administração e Justiça, ou seja omissão e excesso de pronúncia, indicou o Tribunal Colectivo que a Administração Pública só declarou nulo o acto administrativo de emissão do documento de identificação e o cancelou no dia 8 de Julho de 2024, mas não decidiu sobre o pedido de atribuição de efeitos jurídicos putativos ao acto administrativo nulo, deduzido por A conforme o disposto no art.º 123.º, n.º 3, do CPA. Por isso, não pode o tribunal recorridoconhecer da respectiva questão, verificando-se, assim, a nulidade do Acórdão recorrido nesta parte, por excesso de pronúncia. Ademais, não pode o tribunal recorrido, por um lado, anular o acto administrativo que declarou nulo, e por outro, determinar que deve atribuir a A os efeitos jurídicos putativos decorrentes do acto administrativo nulo, uma vez que a atribuição desses efeitos pressupõe a declaração de nulidade por parte da Administração Pública.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em julgar procedente o recurso, revogando-se o Acórdão do TSI e mantendo-se o acto administrativo recorrido.

Cfr. o Acórdão do TUI no Proc. n.º 7/2026.