Com vista a garantir um estável e são desenvolvimento, a longo prazo, das actividades de concessão de empréstimos para aquisição de fracções autónomas destinadas à habitação, a AMCM implementou, efectivamente, em Dezembro de 2010 a “Directiva relativa à concessão de empréstimos hipotecários para aquisição de habitação”, aplicável também às actividades de concessão de empréstimos para alienação de fracções autónomas em edifícios em construção, na qual se estabelecem regras a observar e princípios e critérios fundamentais para este tipo de empréstimos, por exemplo, o rácio entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel avaliado (ou seja, o rácio LTV), o rácio máximo para suportar os encargos dos empréstimos, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos e a gestão do risco, entre outros. Atendendo, por um lado, ao aumento da concessão de empréstimos para alienação de um novo conjunto de fracções autónomas em edifícios em construção e ao lançamento no mercado, num futuro próximo, de muitas fracções autónomas em edifícios em construção e, por outro, aos riscos dos empréstimos para a sua alienação serem relativamente mais elevados do que os dos empréstimos para aquisição de habitação normal, obtido parecer da Associação dos Bancos de Macau, a AMCM publica, formalmente, medidas de supervisão que melhor regulamentam as actividades de concessão de empréstimos para alienação de fracções autónomas em edifícios em construção, isto é, o rácio LTV a observar pelos bancos na concessão de empréstimos aos residentes de Macau, para alienação de fracções autónomas em edifícios em construção situa-se numa percentagem máxima de 70%, enquanto que para os não-residentes de Macau, a percentagem máxima se situa em 50%, independentemente do seu valor. Tais medidas de natureza restritiva entrarão, em vigor, a partir de 21 de Abril de 2011, e são aplicáveis a todos os pedidos pendentes.