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Condenado a pena de prisão de 3 anos pela prática do crime de violência doméstica o pai que esmurrou a filha menor com 1 ano de idade, resultando em lesões sérias na cabeça


A e B contraíram casamento em 2021. Em Novembro do mesmo ano, B deu à luz a filha deles C. Desde então, A ficava sempre irritado com o choro e barulho de C e por várias vezes beliscava forçosamente a cara dela. Em 14 de Fevereiro de 2023, de madrugada, A ficou novamente com raiva pelo choro e barulho de C e, acabou por lhe dar vários murros na cara e parte de trás da cabeça, causando-lhe contusões na parte direita do rosto e no occipício, lesões superficiais no couro cabeludo da parte de trás da cabeça, contusões no lábio superior e ruptura do freio labial superior, necessitando de 8 dias para se curar. Além disso, segundo o relatório médico, C apresentava “comportamentos descontrolados”, “condutas agressivas” e “humor instável”, que eram desconformes à sua idade, levando à suspeita de sofrimento por sequelas de trauma. Portanto, B apresentou queixa à Polícia. O TJB condenou A pela prática dum “crime de violência doméstica” (com circunstâncias especialmente censuráveis ou perversas) a pena de prisão efectiva de 3 anos, bem como de injunção de participação em programa especial de prevenção da violência doméstica ou submissão a aconselhamento psicológico, pelo período de 3 anos; no âmbito de indemnização civil, condenou A no pagamento a favor de C da quantia de MOP100.000, a título de indemnização por dano não patrimonial, acrescida dos juros legais. Inconformado com a decisão na vertente criminal, A recorreu para o TSI, enquanto C, representada pela mãe B, recorreu da indemnização por dano não patrimonial, pedindo elevá-la para um montante não inferior a MOP200.000.

O TSI conheceu do caso. No tocante ao argumento de A, no sentido de que só infligiu por duas vezes maus-tratos, sem ofensa à dignidade de C e coerção à sua vida, como tal, não lesou o bem jurídico complexo que o “crime de violência doméstica” visa salvaguardar, não se preenchendo “maus-tratos”, o Tribunal Colectivo assinalou que, o requisito objectivo constitutivo do “crime de violência doméstica” traduz-se na inflicção a alguém de maus-tratos físicos, psíquicos ou sexuais no âmbito de uma relação familiar ou equiparada. A definição de maus-tratos na Lei n.º 2/2016 refere-se a maus-tratos para com alguém, mas não apenas a condutas ofensivas próprias. Os maus-tratos integram as condutas de ofensa grave; e também aquelas de ofensa leve, mas classificadas meramente com carácter de violência doméstica pela alta recorrência; bem como as condutas, apesar de não qualificadas como ofensa para os efeitos legais, a que se atribui meramente o carácter de violência doméstica pela elevada recorrência, como indiferença, perversão, manipulação e controlo económico com o fim de dominar e prejudicar a contraparte. Os maus-tratos não necessariamente revestem a forma de condutas recorrentes praticadas durante longo tempo, podem ser verificados por aquilo praticado puramente de uma vez só, mas de ofensa séria. No caso sub judice, após o nascimento de C, A agrediu o corpo dela no mínimo por uma vez, com beliscadura forte na sua cara; em 14 de Fevereiro de 2023, de madrugada, A até deu-lhe vários murros na cara e parte de trás da cabeça, dando origem ao comportamento anormal apresentado de C, que é bastante invulgar na sua idade. As condutas ofensivas de A contra C eram recorrentes; e falando da situação particular em causa, ou seja, da sua conduta praticada na madrugada de 14 de Fevereiro de 2023, atentos, especialmente, o motivo de agressão, o grau de violência e as consequências de lesões provocadas, demonstra-se que essa conduta resultou em ofensas sérias a C, não só à sua integridade física, como também à sua personalidade e dignidade, constituindo “coerção e controlo”. O Tribunal a quo aplicou o Direito de acordo com os factos provados, deu como assente que as condutas de A preencheram os requisitos subjectivos e objectivos e, por conseguinte, condenou-o pela prática dum “crime de violência doméstica”, não havendo erro na aplicação da lei.

Quanto à indemnização civil, o TSI indicou que, a pelo Tribunal a quo fixada quantia de MOP100.000, a título de indemnização por dano não patrimonial, se afigura manifestamente baixa e insuficiente para mostrar a consolação do trauma psicológico de C, pelo que, é de elevar equitativamente o montante para MOP200.000, acrescido dos juros legais.

Face ao exposto, o TSI negou provimento ao recurso em matéria penal de A; concedeu provimento ao recurso em matéria cível de C.

Cfr. o acórdão n.º 37/2026 do TSI.