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O TSI mantém a decisão de cancelamento da quota para circulação de veículos particulares entre Macau e Hong Kong na ponte HZM, devido à transmissão de quotas da sociedade


A é uma sociedade de responsabilidade limitada em Macau. Em 2018, a sociedade A apresentou o primeiro pedido em conformidade com o anúncio da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT), publicado no Boletim Oficial da RAEM, n.º 24, II Série, de 13 de Junho de 2018, tendo-lhe sido concedida uma quota regular para circulação de veículos particulares de Macau entre Macau e Hong Kong na ponte HZM. Em 2019, a sociedade A apresentou o pedido de renovação em conformidade com o anúncio da DSAT, publicado no Boletim Oficial da RAEM, n.º 34, II Série, de 21 de Agosto de 2019, tendo-lhe sido renovada a quota para circulação por 3 anos. No aludido Boletim Oficial de 2019 não se preceitua que, dentro do prazo de validade dessa quota, a requerente pessoa jurídica não possa proceder à transmissão, por uma ou mais vezes, de mais de 50% do capital social da empresa. Em 2022, a sociedade A, pelo noticiário, tomou conhecimento de que poderia pedir novamente a renovação da quota para circulação e, em consequência, apresentou o pedido de renovação online. Em 24 de Maio de 2024, por motivos comerciais, os dois únicos sócios da sociedade A, B e C, alienaram temporariamente a totalidade das suas quotas ao administrador D. A sociedade A transmitiu mais de 50% do capital social da empresa, dentro do prazo de validade da quota para circulação, violando o disposto na alínea 3) do n.º 2 das observações constantes do anúncio da DSAT, publicado no Boletim Oficial da RAEM, n.º 39, II Série, de 28 de Setembro de 2022, pelo que, por despacho de 13 de Dezembro de 2024, o Director dos Serviços para os Assuntos de Tráfego determinou cancelar a quota para circulação concedida à sociedade A, bem como a notificou da decisão. Em 16 de Janeiro de 2025, a sociedade A interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretário para os Transportes e Obras Públicas do referido despacho, e, na mesma data, D alienou 51% do capital social da empresa ao sócio original B. Por fim, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas proferiu despacho em 7 de Março do mesmo ano, mantendo a decisão de cancelamento da quota para circulação.

Inconformada, a sociedade A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que, em 2022, momento em que apresentou o pedido de renovação online, a entidade recorrida não a advertiu de que as condições para o pedido de renovação tinham sofrido alterações, violando o princípio da boa-fé. Acrescentou ainda a sociedade A que as quotas em questão tinham sido revertidas para o sócio original, deixando de existir a situação de transmissão de mais de 50% do capital social da empresa, por isso, entendeu a mesma que o acto padecia de erro nos pressupostos de direito.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. No que concerne à violação do princípio da boa-fé, apontou o Tribunal Colectivo que, tanto no caso do primeiro pedido como no de pedido da renovação, os procedimentos administrativos deste género são procedimentos favoráveis, cabendo aos interessados o ónus da prova do preenchimento dos requisitos do pedido pelos mesmos, ao abrigo do art.º 87.º do Código do Procedimento Administrativo. Deste modo, a sociedade A devia ter procurado saber se ela preenchia ou não os requisitos do pedido de renovação, não tendo o direito de depender das advertências da Administração, caso contrário, esta mentalidade equivalia à esquiva da responsabilidade. Ainda mais, a sociedade A apresentou o pedido de renovação em 2022, e as observações desse pedido constam do anúncio publicado no Boletim Oficial da RAEM e no website da DSAT. Além disso, o princípio da boa-fé é apenas aplicável aos actos administrativos discricionários, e não aos actos vinculados. No caso sub judice, os dois sócios da sociedade A procederam à alienação da totalidade das suas quotas, dentro do prazo de validade da quota para circulação, verificando-se o requisito de cancelamento desta quota, consagrado na alínea 3) do n.º 2 das observações. Tal disposição é uma norma de carácter imperativo, portanto, a Administração não dispõe de margem de discricionariedade na tomada de decisão, desde que preenchido o requisito em apreço. Alegou a sociedade A que o acto recorrido enfermava do erro nos pressupostos de aplicação da lei. Quanto a isto, entendeu o Tribunal Colectivo que a transmissão ilegal já tinha ocorrido na altura em que a entidade recorrida instaurou o procedimento administrativo, assim sendo, não estava afectado o acto ilegal consumado, mesmo que, no decurso do recurso hierárquico necessário, todas as quotas tivessem sido revertidas para o sócio original. Ademais, a disposição supracitada incide sobre o próprio acto de transmissão, não adoptando como critério de avaliação a posterior transmissão das quotas ao sócio original. Mais, mesmo que, por fim, todas as quotas tivessem sido transmitidas para o sócio original, isto seria meramente um novo acto de alienação, não podendo eliminar ou compensar o acto ilegal consumado.

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordaram no TSI em negar provimento ao recurso interposto pela sociedade A, mantendo-se o acto recorrido.

Cfr. o acórdão proferido pelo TSI no processo n.º 329/2025.